Decisão Monocrática Nº 0307341-66.2017.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-03-2020

Número do processo0307341-66.2017.8.24.0033
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0307341-66.2017.8.24.0033 de Itajaí

Impetrante : Maicon Cesar Crispim
Advogada : Fernanda Gress Fuchs Carrara (OAB: 35876/SC)
Impetrado : Secretário de Educação do Município de Itajaí
Interessado : Município de Itajaí
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, assim relatada:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maicon César Crispim em desfavor da Secretária de Educação do Município de Itajaí, por meio do qual requer, liminarmente e também no mérito, sua remoção ao estabelecimento de ensino em que exercia suas atividades quando ingressou no cargo público de professor municipal, uma vez que os atos administrativos que o removeram do Centro de Educação em Tempo Integral Emílio Gazaniga Júnior seriam nulos por falta de motivação.

Segundo a inicial, ao ser nomeado no cargo de professor municipal, o Impetrante foi primeiramente lotado no CEDIN Emílio Gazaniga Júnior. Acontece que a Diretora de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação do Município de Itajaí alterou sua lotação sem apresentar motivo plausível no ato administrativo.

Diante disso, teceu comentários sobre a arbitrariedade dos atos combatidos, requerendo sua relotação no respectivo centro educacional. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita (pp. 26-36).

A análise do pedido de urgência foi postergada para oportunizar o contraditório e a ampla defesa à Impetrada. De ofício, este Juízo reconheceu a ilegitimidade e determinou a exclusão do Município de Itajaí do polo passivo, por não se enquadrar no conceito de Autoridade Coatora (pp. 37-38).

Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, esclarecendo que o Impetrante não está lotado no CEDIN Emílio Gazaniga Júnior, mas no Centro de Educação Infantil Professora Rosana Aparecida de Souza. Relata que o servidor apenas iniciou suas atividades naquele estabelecimento educacional por meio da Portaria n. 2620/16, que autorizou sua readaptação, a qual foi declarada nula por meio da Portaria n. 585/17, após constatado que o Impetrante encontrava-se em estágio probatório (pp. 46-62).

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, sustentando que deve ser reconhecida a violação a direito líquido e certo do Impetrante, por ausência de motivação dos atos administrativos (pp. 83-86).

Às pp. 87-89, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT