Decisão Monocrática Nº 0307341-66.2017.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-03-2020
Número do processo | 0307341-66.2017.8.24.0033 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0307341-66.2017.8.24.0033 de Itajaí
Impetrante : Maicon Cesar Crispim
Advogada : Fernanda Gress Fuchs Carrara (OAB: 35876/SC)
Impetrado : Secretário de Educação do Município de Itajaí
Interessado : Município de Itajaí
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, assim relatada:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maicon César Crispim em desfavor da Secretária de Educação do Município de Itajaí, por meio do qual requer, liminarmente e também no mérito, sua remoção ao estabelecimento de ensino em que exercia suas atividades quando ingressou no cargo público de professor municipal, uma vez que os atos administrativos que o removeram do Centro de Educação em Tempo Integral Emílio Gazaniga Júnior seriam nulos por falta de motivação.
Segundo a inicial, ao ser nomeado no cargo de professor municipal, o Impetrante foi primeiramente lotado no CEDIN Emílio Gazaniga Júnior. Acontece que a Diretora de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação do Município de Itajaí alterou sua lotação sem apresentar motivo plausível no ato administrativo.
Diante disso, teceu comentários sobre a arbitrariedade dos atos combatidos, requerendo sua relotação no respectivo centro educacional. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita (pp. 26-36).
A análise do pedido de urgência foi postergada para oportunizar o contraditório e a ampla defesa à Impetrada. De ofício, este Juízo reconheceu a ilegitimidade e determinou a exclusão do Município de Itajaí do polo passivo, por não se enquadrar no conceito de Autoridade Coatora (pp. 37-38).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, esclarecendo que o Impetrante não está lotado no CEDIN Emílio Gazaniga Júnior, mas no Centro de Educação Infantil Professora Rosana Aparecida de Souza. Relata que o servidor apenas iniciou suas atividades naquele estabelecimento educacional por meio da Portaria n. 2620/16, que autorizou sua readaptação, a qual foi declarada nula por meio da Portaria n. 585/17, após constatado que o Impetrante encontrava-se em estágio probatório (pp. 46-62).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, sustentando que deve ser reconhecida a violação a direito líquido e certo do Impetrante, por ausência de motivação dos atos administrativos (pp. 83-86).
Às pp. 87-89, o...
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