Decisão Monocrática Nº 0307343-13.2019.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-07-2023

Número do processo0307343-13.2019.8.24.0018
Data31 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0307343-13.2019.8.24.0018/SC



APELANTE: CLENILTON ANTONIO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) APELANTE: FELIPE ANTONIO DEDEA (RÉU) ADVOGADO(A): JAQUELINE ZATTI (OAB SC059539) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAVARETTO APELANTE: CLAUDIO ANTONIO DEDEA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ADVOGADO(A): JAQUELINE ZATTI (OAB SC059539) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAVARETTO APELANTE: N. S. K. TRANSPORTES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDIO FRANCISCO MISERSKI (OAB PR077267) ADVOGADO(A): RODRIGO PARIZOTTO BANDEIRA (OAB PR037936) APELADO: AGROSUL INDUSTRIA AGRICOLA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CRISTIANO STONOGA (OAB SC020208) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: RENI CARLOS SANZOVO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CRISTIANO STONOGA


DESPACHO/DECISÃO


CLENILTON ANTONIO DE CARVALHO propôs "ação de reparação de danos materiais, corporais e morais" perante o Juízo da Vara Única da comarca de Coronel Freitas, contra CLAUDIO ANTONIO DEDEA, FELIPE ANTONIO DEDEA.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 164, da origem), in verbis:
[...] requerendo, em síntese, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 10/11/2018, que lhe resultaram lesões físicas que redundaram na redução de sua capacidade laboral e em danos morais, em razão dos fatos e fundamentos descritos na petição inicial (Evento 1).
Os réus foram citados (Eventos 7 e 12) e contestaram o feito, suscitando, preliminarmente, a conexão do feito com a ação n. 0300226-61.2019.8.24.0085 e a denunciação da lide de Agrosul Indústria Agrícola Ltda e Reni Carlos Sanzovo e N. S. K. Transportes Ltda ME; no mérito, impugnaram a pretensão inicial, tendo em vista os argumentos defensivos lançados no Evento 14.
Houve réplica (Evento 18).
Sobreveio acordo processual sobre a denunciação da lide, com o que o autor e os litisdenunciados concordaram, e a realização de prova pericial (Evento 21).
A conexão foi reconhecida e o acordo processual homologado (Eventos 27 e 32).
Foram apresentados embargos de declaração (Evento 36), os quais foram acolhidos (Evento 46).
Os litisdenunciados foram citados (Eventos 58, 59 e 60).
Os réus Agrosul Indústria Agrícola Ltda e Reni Carlos Sanzovo apresentaram resposta em forma de contestação, suscitando preliminares e impugnando a pretensão inicial, sob o fundamento, em síntese, de que a culpa pelo acidente é do réu Felipe Dedea (Evento 61).
A ré N. S. K. Transportes Ltda ME também contestou o feito, suscitando questões prévias e requerendo a improcedência dos pedidos do autor (Evento 62).
Houve réplica (Eventos 68 e 69).
O processo foi saneado, ocasião em que a gratuidade judiciária pleiteada pelos réus Cláudio Antônio Dedea e Felipe Antônio Dedea foi indeferida e a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Reni Carlos Sanzovo, rechaçando-se as demais questões prévias aventadas (Evento 72).
O réu Cláudio Antônio Dedea apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos, reiterando-se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Reni Carlos Sanzovo (Evento 86).
Durante a instrução foram produzidas provas pericial, cujo laudo aportou no Evento 143, e oral.
Encerrada a instrução processual pertinente (Evento 146), facultou-se às partes a apresentação de alegações finais, após o que vieram os autos conclusos.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Claudio Rego Pantoja julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados por CLENILTON ANTÔNIO DE CARVALHO para CONDENAR os réus CLÁUDIO ANTÔNIO DEDEA, FELIPE ANTÔNIO DEDEA, AGROSUL INDUSTRIA AGRICOLA LTDA - EPP e N. S. K. TRANSPORTES LTDA, solidariamente, ao pagamento de:
a) pensão mensal vitalícia ao autor, no valor mensal de R$ 368,82 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a contar do acidente (em 10/11/2018), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação mensal, no 5º (quinto) dia útil de cada mês, e acrescidas de juros de mora de mora de 1% ao mês desde a citação, em relação às parcelas pretéritas, e desde o vencimento no tocante às prestações vincendas (CC, art. 397);
b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 62 do STJ) e acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/11/2018);
c) facultar a compensação de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro-obrigatório;
d) assegurar o direito de regresso ao réu que indenizar a integralidade dos danos do autor, na proporção do grau de culpa correspondente, sendo 50% (cinquenta por cento) dos réus CLÁUDIO ANTÔNIO DEDEA e FELIPE ANTÔNIO DEDEA e 50% (cinquenta por cento) dos réus AGROSUL INDUSTRIA AGRICOLA LTDA - EPP e N. S. K. TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°, e 86, parágrafo único) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora (Evento 3), durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, posto que beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 171, da origem).
Nas suas razões recursais, defendeu que "a tabela utilizada pelo magistrado de piso não pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que esta se destina unicamente para fins securitários", motivo pelo qual pretende que "a redução da capacidade laborativa do autor deve ser aquela apurada pelo perito, qual seja, a redução de 30% da capacidade do punho direito e 15% do antebraço esquerdo, totalizando 45% de redução da capacidade laborativa". Postulou, ainda, "sejam os apelados condenados ao pagamento da pensão pela perda da capacidade laborativa em cota única", nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC. Ao final, propugnou o conhecimento e provimento do recurso.
A ré N. S. K. Transportes Ltda interpôs recurso de apelação no evento 175, da origem. Nas suas razões recursais, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva dos corréus, tendo em vista que "o causador do acidente foi o condutor do veículo (Felipe) Nissan/Frontier de propriedade de Claudio", por não observar os elementos de direção defensiva, o qual "deveria verificar se o trecho onde trafegava era possível de ultrapassar" e, assim, "antever possíveis acidentes, e se tornar capaz de evita-los". Aduziu que a conduta do condutor do veículo de propriedade do autor violou as regras gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 26, I, 28 e 32). Defendeu, ainda, que "as alegações de 'gordura animal' na pista no caso concreto, são inverídicas, pois, pela dinâmica do acidente, juntamente com os depoimentos do agente da autoridade de trânsito e da vítima, nota-se que o condutor da Nissan/Frontier realizou a ultrapassagem em lugar proibido, vindo a ocorrer a colisão frontal, se realmente houvesse 'gordura' na pista, ocorreria um abalroamento lateral em sentido oposto, vindo a danificar a lateral esquerda do veículo, tais como para-lamas e portas, o que no presente caso não se vislumbra, na simples analise das fotos do veículo, nota-se que houve dano no farol dianteiro direito. [...] Conclui-se que, ocorreu nesse caso que o excesso de velocidade acumulado com uma utrapassagem em local proibido ocasionou a colisão frontal, o fato atribuído pelo Apelado em sua exordial de que havia "gordura" na pista, é uma tentativa de eximir de sua responsabilidade, tendo em vista que de fato estava realizando tal manobra proibida. Desta feita, ante a ausência de provas a respeito da suposta gordura, requer a reforma da sentença, atribuindo a culpa exclusivamente ao Apelado, nos termos da fundamentação retro". Defendeu sua ilegitimidade passiva ad casaum, ao argumento de que a carreta é de propriedade da empresa Agrosul Indústria Agrícola Ltda, sendo de sua responsabilidade a manutenção do semirreboque/tanque. Defende, assim, que "a obrigação da Apelante consistia unicamente em transportar o semirreboque até o destino pretendido, o qual conforme verifica-se honrou com o convencionado. Outrossim, o motorista da Apelante sempre foi impedido de realizar o carregamento e manuseio da carga, sequer teve acesso ao local". Insurgiu-se ao valor arbitrado a título de danos morais e reclamou que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da sentença. Ao final, reclamou o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Claudio Antonio Dedea e Felipe Antonio Dedea veicularam recurso de apelação (evento 177, da origem) pretendendo o reconhecimento da culpa exclusiva das corrés. Defenderam a impossibilidade cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário de auxílio-acidente. Alternativamente, reclamam a fixação do termo final da pensão quando o autor completar 65 anos ou, na data de início do recebimento do auxílio-acidente. Ao final, propugnaram o conhecimento e provimento do recurso.
Houve contrarrazões da corré Agrosul Industria Agrícola Ltda-EPP (evento 197, da origem), dos corréus Claudio Antonio Dedea e Felipe Antonio Dedea (evento 198 e 200, da origem) e do...

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