Decisão Monocrática Nº 0307350-47.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-01-2020

Número do processo0307350-47.2016.8.24.0038
Data15 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Remessa Necessária Cível n. 0307350-47.2016.8.24.0038, de Joinville

Autor : Alido Bonessi
Advogados : Rita Clauberg da Silva (OAB: 37097/SC) e outro
Réu : Município de Joinville
Procurador : Hercilia Aparecida Garcia Reberti (OAB: 15068BS/C)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

Vistos etc.

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta movida por Alido Bonessi em face do Município de Joinville, julgou procedente o pleito inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 710.334,00 (setecentos e dez mil trezentos e trinta e quatro reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e compensatórios, além de honorários advocatícios.

Não havendo recurso voluntário, os autos ascenderam a este Corte e, em seguida, foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual indicou ausência de interesse na causa.

O processo, contudo, deve ser suspenso.

Com efeito, em decisão proferida em 8-8-2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou "a suspensão do processamento de todos os feitos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da matéria submetida à revisão pertinente aos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ e que tramitem no território nacional, a partir do momento de emergência da questão relativa à taxa de juros compensatórios aplicável às ações expropriatórias, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento" (STJ, Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.328.993/CE, rel. Min. Og Fernandes).

Nesses termos, considerando que o presente caso envolve pelo menos um dos Temas acima apontados, DETERMINO o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior na QO no REsp n. 1.328.993.

Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP para o devido cadastramento.

Dê-se ciência.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


Gabinete Des.


Gabinete Des.


Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho


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