Decisão Monocrática Nº 0307376-92.2017.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 20-07-2020

Número do processo0307376-92.2017.8.24.0011
Data20 Julho 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0307376-92.2017.8.24.0011/50001, Brusque

Recorrente : Malhas Cadore Indústria e Comércio Ltda
Advogados : Rafael Francisco Dominoni (OAB: 19073/SC) e outro
Recorrido : Banco Safra S/A
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outro
Interessado : Benedito Vissoci

DECISÃO MONOCRÁTICA

Malhas Cadore Indústria e Comércio Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de capitalização diária de juros e à descaracterização da mora.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.

No que pertine ao suscitado desrespeito ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Segunda Turma, REsp 1845326/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).

A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia, REsp n. 973.827/RS (Temas 246 e 247), a saber:

[...] Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (STJ, Segunda Seção, REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relª. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012).

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que permite a incidência da capitalização em periodicidade diária, desde que expressamente pactuada, sobre a qual destaco os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1670119/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017, sem grifos no original).

"[...] A respeito do assunto, vale reproduzir o seguinte excerto do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria da ilustre Min. Nancy Andrighi:

'O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa...

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