Decisão Monocrática Nº 0307378-96.2016.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 12-11-2019

Número do processo0307378-96.2016.8.24.0011
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0307378-96.2016.8.24.0011/50002, Brusque

Recorrente : Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda
Advogados : Antonio Carlos Goedert (OAB: 12076/SC) e outro
Recorridos : Paulo Sérgio dos Santos e outros
Advogado : Luis Carlos Schlindwein (OAB: 21339/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 784, inciso VIII, do Estatuto Procedimental Civil em vigor.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 784, inciso VIII, do Estatuto Procedimental Civil em vigor, por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador foram obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

No que pertine ao excesso de execução, melhor sorte assiste aos embargantes.

Conforme o cálculo que aparelha a execução (fl. 23), o exequente inseriu o valor de R$ 156,23 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) correspondente ao IPTU.

Todavia, o contrato firmado entre as partes, embora atribua aos embargantes a responsabilidade pelo pagamento do Imposto, estabeleceu que caso o débito não fosse adimplido, a locadora/embargada tinha a faculdade de efetuar a quitação e "emitir 'letra de câmbio' em desfavor daquela [locatária] acrescido de 20%, a título de encargos administrativos levando-a ao cartório para o devido protesto e futura execução" (cláusula 7.2 - fl. 39 dos autos da execução).

A execução proposta, contudo, não foi instruída com a letra de câmbio referente ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano devidamente protestada, razão pela qual o respectivo valor não pode ser executado, já que não atendido o requisito livremente pactuado entre os contratantes.

Nesse passo, não se pode ignorar que a modificação do julgado não pressupõe interpretação de texto de lei federal, mas sim de matéria fática e contratual, providência defesa na via eleita.

Sobre a incidência do prefalados enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,...

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