Decisão Monocrática Nº 0307382-44.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-10-2019

Número do processo0307382-44.2018.8.24.0018
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0307382-44.2018.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Ivanice Hoff Mallmann
Advogado : Valdir Jose Ruver (OAB: 12387/SC)
Apelado : Rudiger Automóveis Ltda
Advogados : Danieli Trento Gonsales (OAB: 23868/SC) e outro
Apelado : Banco Rci Brasil S.a.

Advogado : Aurélio Câncio Peluso (OAB: 32521/PR)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ivanice Hoff Mallamann interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da "ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito, indenização e tutela de urgência" n. 0307382-44.2018.8.24.0018, deflagrada contra Banco RCI Brasil S/A., e Rudiger Automóveis Ltda., na qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pp. 174/180).

Inconformada, a autora aduziu, em síntese: a) ao adquirir o veículo perante a empresa ré, não teve acesso prévio ao contrato, aderindo a "um contrato de leasing quando o acordado era um contrato de financiamento"; b) o veículo dado em pagamento naquela operação foi orçado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), "sendo que o acordado fora que o veículo seria recebido pelo valor da Tabela Fipe, ou seja, R$ 11.000,00" (p. 187); c) além disso, foi ajustado o pagamento em 36 parcelas de R$ 1.477,76" (p. 189), o que não constou do contrato; d) não bastante, o valor do veículo no contrato superou o valor inicialmente proposto em R$ 3.037,00 (três mil e trinta e três reais); e) assim, entende que "foi ludibriada e que a segunda recorrida, em coordenação com a primeira recorrida, impingiu negócio ruinoso à consumidora" (p. 190); f) em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, tem direito à devolução do VRG; g) a impossibilidade da cobrança da "taxa de registro de contrato". Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência (pp. 183/193).

Ofertadas contrarrazões pela empresa ré (pp. 211/220), a parte apelante requereu o não conhecimento do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

DECIDO

Outrossim, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de ação envolvendo contrato de arrendamento mercantil n. 70008214945, exteriorizado às pp. 32/35, para aquisição do veículo Renault Sandero STEP, placa QHF4980.

Narrou a autora que ao adquirir o veículo descrito na inicial, foi ajustado que o pagamento se daria em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 1.477,76 (um mil reais e quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), além do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente a dação em pagamento de um veículo Fiat Pálio.

Posteriormente, recebeu um carnê para pagamento daquele contrato, onde constava o parcelamento em 48 (quarenta e oito) prestações, além de um valor de entrada de R$ 4.000,00.

Argumentou que foi ludibriada pelas requeridas, pois além das divergências acima mencionadas, o contrato também estabelecia a cobrança de juros abusivos, além de tarifas bancárias.

Diante disso, entende que o contrato já se encontra quitado, de sorte que deve ser revogada a antecipação de tutela concedida na ação de reintegração de posse n. 0306181-17.2018.8.24.0018.

Ajuizada a demanda, pugnou pela revisão das taxas de juros à média de mercado, com o afastamento da cobrança da taxa de registro de contrato, além do reconhecimento da quitação do contrato, consoante cálculo apresentado à inicial, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, bem como a condenação das requeridas ao pagamento dos danos morais experimentados.

Em sua defesa, a instituição financeira ré alegou, em síntese, que o contrato deve prevalecer, diante da inequívoca adesão da parte autora, e que, diante da inadimplência desta, deflagrou ação de reintegração de posse, a qual foi julgada procedente.

Por sua vez, a concessionária ré alegou a validade da avença, esclarecendo que os valores informados na Tabela Fipe são apenas referenciais, e não tem caráter obrigatório, sendo que a parte autora concordou com o preço do veículo dado em pagamento, bem como do automóvel adquirido. Acrescentou, ainda, que o contrato foi livremente celebrado pela autora, que tinha ciência das condições pactuadas.

Sentenciando o feito, o togado singular jugou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, consignando que: (a) o contrato de arrendamento mercantil não prevê, por sua natureza, a incidência de juros remuneratórios; (b) a legalidade da tarifa de cadastro, porquanto expressamente estipulada na avença; e no mais, (c) "a alegação de incorreção dos valores informados no instrumento revela-se inócua, pois ao firmar o negócio a autora concordou com os termos estabelecidos". Ao final, concluiu: "inexistindo abusividade ou vício na relação jurídica estabelecida entre as partes e, considerando a informação de que foram quitadas somente 36 (trinta e seis) parcelas do arrendamento, não há que se falar em indenização por dano moral, pois a mora autoriza a restrição creditícia" (p. 179).

Feito o registro, passo à análise pormenorizada da insurgência.

Antes de mais nada, passo a análise do pedido formulado pela empresa apelada em contrarrazões de recurso, visando ao não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, entendo que o recurso bem observou o princípio da dialeticidade, pois, ainda que replique os argumentos expostos na exordial, a improcedência dos pedidos permite que a parte reforce as mesmas teses em sede de apelação, a fim de ver modificado o resultado obtido.

Ademais, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1695125/SP, rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 21/02/2018).

Essa Corte não diverge:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATAQUE CANINO. MORTE DE OVINOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.

PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE PERMITEM APRECIAR O INCONFORMISMO DO APELANTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS (CPC/2015, ART. 1.010, II E III; CPC/1973, ART. 514, II). PREFACIAL AFASTADA [...]. (AC n. 0001260-43.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel.: Des. Luiz Felipe Schuch. J. em: 2-10-2017).

Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo togado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado.

Logo, afasto a preliminar apresentada em contrarrazões.

Superado tal ponto, passo à análise das insurgências recursais propriamente ditas.

Defende a parte autora que houve vício na contratação, já que não foi reproduzido no instrumento contratual os ajustes feitos no ato da contratação. Afirmou, ainda, que as rés não impugnaram sua narrativa, tornando a matéria incontroversa (p. 188).

A controvérsia, entretanto, não demanda maiores digressões, já que não veio aos autos qualquer prova das alegações vertidas à peça de ingresso.

No ponto, como bem salientou o magistrado singular "a alegação de incorreção dos valores informados no instrumento revela-se inócua, pois ao firmar o negócio a autora concordou com os termos estabelecidos. Trata-se de livre manifestação de vontade" (p. 179).

E, ainda, acrescentou:

"Tal entendimento aplica-se também ao argumento de que o automóvel Renault Sandero foi vendido por valor superior ao preço de mercado (Tabela Fipe). Ademais, não há nenhuma norma que impinge a...

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