Decisão Monocrática Nº 0307387-22.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo0307387-22.2016.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0307387-22.2016.8.24.0023/SC

APELANTE: FERNANDA TRINDADE SOARES SCAINI ADVOGADO: CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) ADVOGADO: WILLIAM WESSLER HINCKEL (OAB SC030084) ADVOGADO: FERNANDO ANSELMO PEREIRA (OAB SC019363) APELANTE: SAMUEL OLIVO SCAINI ADVOGADO: CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) ADVOGADO: WILLIAM WESSLER HINCKEL (OAB SC030084) ADVOGADO: FERNANDO ANSELMO PEREIRA (OAB SC019363) APELADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO: Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) ADVOGADO: PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO: EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por Fernanda Trindade Soares Scaini e Samuel Olivo Scaini contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "ação de indenização por danos morais, c/c obrigação de fazer, c/c cobrança c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada em face de Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Médico Região Carbonífera, julgou extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o pedido de indenização por dano moral, e, com fundamento no art. 487, inciso I, julgou improcedentes os demais pedidos formulados pelo autores.

Em suas razões, aduziram, em suma, que quanto ao dano moral, aplicando-se o art. 291 do CPC e levando-se em consideração que o valor da indenização fica reservado ao arbítrio do julgador, o pedido deve ser admitido, que a Lei n. 11.935/09, que alterou a Lei n. 9.656/98, incluiu no rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde os procedimentos necessários para o planejamento familiar, dentre eles, métodos de concepção, e que a negativa de cobertura da fertilização in vitro afronta os artigos 10 e 35-C, inciso III, da Lei n. 9.656/98, e que o juízo a quo não separou o pedido de ressarcimento dos gastos cujo ressarcimento foi indevidamente negado pela apelada da obrigação de custeio do procedimento de fertilização in vitro, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 30.887,03 (trinta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e três centavos).

Desse modo, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a apelada a fornecer o tratamento de fertilização in vitro, ressarcir os apelantes pelos gastos que tiveram com os procedimentos preparatórios seguidos de abortos espontâneos, e pagar indenização por...

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