Decisão Monocrática Nº 0307402-22.2016.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 09-06-2020
Número do processo | 0307402-22.2016.8.24.0045 |
Data | 09 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0307402-22.2016.8.24.0045/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0307402-22.2016.8.24.0045/50000, de Palhoça
Embargante : Cristina Maria Sanches de Andrades
Advogados : Talia Bárbara Tumelero (OAB: 32469/SC) e outro
Embargado : Ilson Campos
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cristina Maria Sanches de Andrades opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fls. 196-197, que "não conheceu do recurso inominado, ante a sua deserção, nos termos do artigo 21 inciso X, do RITRSC c/c o artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil".
A Embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de omissão quando ao pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, a fim de mostrar sua hipossuficiência financeira, "porque não houve a observância de recente decisão do plenário do CNJ, de 25.05.2020, que determinou que é necessária apenas a comunicação da advocacia para que aconteça a suspensão de prazos em determinados processos, quando impossibilitado por razões técnicas, entre outras justificativas, durante o período da pandemia de Covid-19." (fl. 03). Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.
É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido,...
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