Decisão Monocrática Nº 0307402-22.2016.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 09-06-2020

Número do processo0307402-22.2016.8.24.0045
Data09 Junho 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Embargos de Declaração n. 0307402-22.2016.8.24.0045/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Embargos de Declaração n. 0307402-22.2016.8.24.0045/50000, de Palhoça

Embargante : Cristina Maria Sanches de Andrades
Advogados : Talia Bárbara Tumelero (OAB: 32469/SC) e outro
Embargado : Ilson Campos
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cristina Maria Sanches de Andrades opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fls. 196-197, que "não conheceu do recurso inominado, ante a sua deserção, nos termos do artigo 21 inciso X, do RITRSC c/c o artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil".

A Embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de omissão quando ao pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, a fim de mostrar sua hipossuficiência financeira, "porque não houve a observância de recente decisão do plenário do CNJ, de 25.05.2020, que determinou que é necessária apenas a comunicação da advocacia para que aconteça a suspensão de prazos em determinados processos, quando impossibilitado por razões técnicas, entre outras justificativas, durante o período da pandemia de Covid-19." (fl. 03). Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.

É o breve relato.

DECIDO.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido,...

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