Decisão Monocrática Nº 0307404-24.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0307404-24.2017.8.24.0023
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0307404-24.2017.8.24.0023 da Capital

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC)
Apelado : Aurelio da Costa Sabino Netto
Advogado : José Augusto Pereira Ribeiro (OAB: 32418/SC)
Interessado : Transville Transportes e Serviços Ltda
Advogados : Francisco Luiz Martins Fidelis (OAB: 5254/SC) e outro

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de pags. 196/204, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial por Aurélio da Costa Sabino Netto.

Contrarrazões às pags. 223-229.

Às pags. 235/237 sobreveio petição de formalização de acordo entre as partes, requerendo a sua respectiva homologação e a extinção da presente demanda.

Este é o relatório.

Decido.

Prima facie, o recurso é carecedor de conhecimento.

No caso sub judice, ao sobrevir aos autos a existência de composição amigável entre as partes (pags. 235/237), após a oposição do presente recurso, com o consequente pedido de homologação, resta evidenciada a prejudicialidade do recurso.

Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).

A propósito, colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA APELANTE EM DESISTIR DO RECURSO - EXEGESE DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o art. 501, do Código de Processo Civil, é facultada ao recorrente, a qualquer tempo, a desistência do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, fato este, que impede o direito de recorrer, gerando o não reconhecimento do procedimento recursal. "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse...

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