Decisão Monocrática Nº 0307461-42.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 06-04-2020

Número do processo0307461-42.2017.8.24.0023
Data06 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0307461-42.2017.8.24.0023/50001 da Capital

Recorrente : Joseph Estrela Rodrigues Torres
Advogado : Joseph Estrela Rodrigues Torres (OAB: 350791/SP)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Alisson de Bom de Souza (OAB: 26157/SC) e outro
Interessado : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Joseph Estrela Rodrigues Torres, com fulcro no art. 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs Recurso Eextraordinário contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) proveu em parte o recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, tão somente para conceder justiça gratuita naquele grau de jurisdição (fls. 1043-1064); e b) acolheu os embargos de declaração para sanar omissão quanto à Lei Federal n. 13.146/2015, sem atribuição de efeito modificativo (fls. 15-26 do incidente/50000).

Em síntese, alegou que os arestos vergastados afrontaram o disposto no art. 1º, II, III e IV, art. 3º, I e IV, art. 5º, II, XXXIX, XXXVII, XLVII, caput, alínea "b" e "d", LIII, LIV, LV, LVII, art. 14, § 3º, II, § 9º, art. 15, caput, I a V, art. 23, II, art. 24, XIV, 37, caput, I, II e VIII, art. 93, caput, IX, art. 121, caput, e 125, da Constituição da República, além de haver julgado válido o edital do concurso em face do art. 1º da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre Direitos de Pessoas com Deficiência (incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto n. 6.949/2009) (fls. 01-34 do incidente/50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 37-65 deste incidente) e, após parecer ministerial meramente formal (fl. 171 do incidente/50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou a comprovação da condição de hipossuficiência ou o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção (fls. 173-174).

O Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, suscitou a perda do objeto do mandado de segurança, alegando a extinção do Departamento Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina (DEINFRA), que anteriormente figurava como entidade pública interessada. Em razão disso, o ente público postulou, ainda, sua habilitação nos autos (fls. 173-174 deste incidente).

Na sequência, foi deferido o pedido de Gratuidade de Justiça, e diante das novas questões suscitadas em contrarrazões, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal remeteu os autos ao Órgão Fracionário prolator da decisão atacada, para exame desses pontos (fl. 211 deste incidente).

Sobreveio decisão monocrática, de lavra da Desembargadora Vera Copetti, pela ausência de perda do objeto porque o DEINFRA foi extinto, pela Lei Complementar estadual n. 741/19 (LCE n. 741/19), somente após ao final da validade do concurso público ora em debate (Edital n. 001/DEINFRA/2014). Ainda porque a referida LCE n. 741/19) determinou o remanejamento dos cargos efetivos de advogado autárquico do DEINFRA para outras entidades da estrutura do Estado de Santa Catarina. Lei Complementar estadual n. 741/19. Por fim, a decisão habilitou o Estado de Santa Catarina, uma vez que a própria Lei Complementar estadual n. 741/19 determinou expressamente a assunção dessa competência pelo ente público representado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos processos nos quais figurava o DEINFRA no polo ativo ou passivo (fls. 1070-1072).

Retornaram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da interposição do reclamo com fulcro na alínea "a" do inc. III do art. 102 da Constituição da República

No tocante à alegada afronta ao artigos art. 1º, II, III e IV, art. 3º, I e IV, art. 5º, II, XXXIX, XXXVII, XLVII, caput, alínea "b" e "d", LIII, LIV, LV, LVII, art. 14, § 3º, II, § 9º, art. 15, caput, I a V, art. 23, II, art. 24, XIV, 37, caput, I, II e VIII, art. 93, caput, IX, art. 121, caput, e 125, da Constituição da República, o recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino

Isso porque para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão guerreado seria preciso reexaminar as premissas fático-probatórias adotadas e as normas do Edital 001/DEINFRA/2014, bem como analisar a legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, providências que encontram óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, respectivamente: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Os excertos da decisão guerreada transcritos abaixo corroboram os óbices sumulares apontados:

O impetrante inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital n. 001/DEINFRA/2014 para concorrer a única vaga destinada a pessoas com deficiência. As outras 7 (sete) vagas eram para concorrência geral dos candidatos (p. 58).

Embora tenha logrado êxito no certame, alcançando a 1ª (primeira) colocação para a vaga destinada a pessoas com deficiência (p. 92), a Procuradoria Jurídica do DEINFRA concluiu que o recorrente não reuniria as condições legais para assumir o cargo nesses termos (pp. 306-307), parecer que foi acatado pelo presidente da autarquia.

[...] Não se discute que a Lei Estadual n. 12.870/04 é mais branda com relação aos requisitos da deficiência auditiva (art. 4º, III1). Todavia, o Edital n. 001/DEINFRA/2014 foi expresso ao mencionar, conjuntamente, o dever de observância da legislação federal;

[...]

Ademais, a respeito do nível de surdez do impetrante, a prova trazida aos autos não é suficiente para que se tenha diagnóstico conclusivo da deficiência, na medida em que foram juntados apenas laudos particulares (pp. 308-309 e pp. 986-990)

[...]

Por fim, ainda quanto ao não enquadramento da deficiência do impetrante nos termos da legislação que rege o certame, não se vislumbra qualquer irregularidade na correção realizada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONEDE) (p. 307) a respeito do laudo técnico de p. 306 que, inicialmente, havia considerado o candidato como pessoa com deficiência.

[...] Quanto à idoneidade moral do recorrente, este admite no curso processual que foi demitido do cargo efetivo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia após trâmite de processo administrativo disciplinar (autos n. 81.203/2013). Entretanto, refere a inexistência de condenação judicial na seara criminal ou por ato de improbidade administrativa.

[...] Ao contrário do alegado pelo apelante nas razões (p. 960), tanto a Lei Estadual n. 6.745/85 (art. 7º, II) quanto o Edital n. 001/DEINFRA/2014 (item 4.1.1.3) exigem o pleno gozo dos direitos políticos para inscrição em concursos públicos; [...] Portanto, tendo sido o apelante demitido do cargo público de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por meio do Ato n. 103/2014, publicado em 21/08/2014 (p. 498), ficará inelegível até 21/08/2022. Durante esse período estará impossibilitado de assumir qualquer cargo público, eletivo ou não.

[...] Tendo a entidade autárquica verificado a possibilidade de existência de ato praticado por candidato em contrariedade à Lei Estadual n. 6.745/85 ou ao Edital n. 001/DEINFRA/2014, impõe-se-lhe averiguar a licitude dos atos por ela emitidos no curso do certame. Caso contrário, inexistindo ilegalidade, o procedimento seria naturalmente arquivado.

Contudo, a Procuradoria Jurídica da autarquia estadual encontrou vício no tocante ao enquadramento do apelante na condição de pessoa com deficiência, além da existência de ações judiciais referentes a atos praticados quando ainda era servidor público federal.

Ressalto, ainda, que o processo administrativo instaurado (autos n. 81.203/2013) oportunizou ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n....

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