Decisão Monocrática Nº 0307463-95.2016.8.24.0039 do Terceira Vice-Presidência, 05-12-2019

Número do processo0307463-95.2016.8.24.0039
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Em Recurso Especial n. 0307463-95.2016.8.24.0039/50001, Lages

Agravante : Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) e outros
Agravado : Makeize Bruno Santos Souza
Advogado : Jose Luis de Conto (OAB: 19117/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, com base no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 20/21).

Intimada, a parte agravada apresentou a contraminuta e, então, os autos vieram-me conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Do presente agravo não se conhece.

Isso porque, nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

No caso concreto, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", c/c art. 1.040, inciso I, do CPC/2015 (Temas 24 a 27), de modo que não se conhece do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, haja vista que, na hipótese, deveria a parte recorrente ter interposto o agravo interno de que trata o art. 1.021, c/c o art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2º, do mesmo Estatuto Processual.

Imperativo anotar, ainda, que na espécie não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015)" (STJ, EDcl no REsp 1.408.054/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/03/2016, grifou-se).

No mesmo sentido:

"O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 745.724/SP, Relª Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, DJe de 19/02/2016).

A nova legislação processual civil é extremamente clara quando determina que contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que nega seguimento "a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos"...

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