Decisão Monocrática Nº 0307467-09.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-06-2023

Número do processo0307467-09.2014.8.24.0038
Data16 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0307467-09.2014.8.24.0038/SC



APELANTE: WALLAS OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA COTRIM (DPE) APELANTE: AUDICELIA DE OLIVEIRA SENA ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA COTRIM (DPE) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de WALLAS OLIVEIRA NEVES e AUDICELIA DE OLIVEIRA SENA requerendo ser "reintegrado na posse do referido imóvel Rua Niralci de Oliveira Sant´ana, (final da Rua Mizael José de Borba - passando o rio, a direita) - Loteamento Dergmann, Bairro Parque Guarani,, conforme prescrito no artigo 928 do C.P.C., determinando-se o imediato afastamento do Requerido, bem como a demolição da edificação irregular, JOÃO ANTONIO DOS SANTOS , e sua esposa/companheira, se casado/convivente for, e/ou demais particulares que por ventura tenham invadido a área em referência de propriedade do Município de Joinville, que, de forma ilegal e abusiva, está sendo esbulhada, e cominação de pena para a hipótese de novo esbulho".
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 99):
Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo Município de Joinville contra Wallas Oliveira Neves e Audicélia de Oliveira Sena, para reintegrar o autor na posse do bem imóvel descrito na inicial, concedendo aos réus o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária, e julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional no pertinente à indenização por benfeitorias, dado o caráter dúplice da ação possessória (CPC, art. 556), bem como julgo improcedente o pedido relativo à disponibilização de moradia alternativa.
Frente ao princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §4°, III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando sobrestada a exigibilidade das verbas na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Por oportuno, recomendo aos réus que, entendendo adequado, procedam cadastramento habitacional perante o Município.
Transcorrido o prazo de desocupação voluntária e não tendo está operado, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Os requeridos, assistidos pela Defensoria Pública do Estado, interpuseram o presente recurso, pleiteando ( Evento 106, APELAÇÃO90):
a) o recebimento do presente recurso e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, sobretudo os prazos dobrados e as intimações pessoais com vista;
b) o CONHECIMENTO do presente recurso e seu INTEGRAL PROVIMENTO, com a reforma da sentença prolatada, a fim de que:
- seja reformada a sentença e seja o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do NCPC, considerando que não foram preenchidos os pressupostos processuais específicos da inicial possessória (artigo 561 do NCPC) e que faltava interesse processual para a propositura da demanda em razão da prévia inexistência de posse do apelado;
- em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências entendam pelo preenchimento dos pressupostos processuais e da existência de interesse processual, seja reformada a sentença e sejam os pedidos julgados improcedentes em virtude da não comprovação da posse pelo apelado;
- em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências entendam pela não extinção do processo sem resolução do mérito ou pela comprovação da posse pelo apelado:
- seja reformada a sentença, a fim de que o Juízo recursal condicione a demolição do imóvel à PRÉVIA disponibilização de habitação alternativa e digna para os apelantes e para sua família, alocando-os em outra área do Município de Joinville destinada a programas de habitação;
- seja reformada a sentença, a fim de que o Juízo recursal reconheça o direito dos apelantes à retenção pelas benfeitorias úteis (casa de madeira, casa de material de construção e muro) e condene o apelado a indenizar-lhes o valor atual das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, a ser apurado em perícia judicial;
c) inversão dos ônus sucumbenciais da sentença, com a sua atribuição ao(à) apelado(a), esclarecendo-se que os honorários reverterão em favor da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (artigo 4º, inciso XIX, da LC Estadual 575/12), na forma da lei.
b) o CONHECIMENTO do presente recurso e seu INTEGRAL PROVIMENTO, com a anulação da sentença prolatada (em virtude da falta de oportunidade efetiva, ao apelante, para regularização do imóvel objeto da inicial) e a consequente determinação de disponibilização, pelo Município de Joinville, de algum programa social para auxílio financeiro da apelante com a questão envolvida, eis que este tem interesse na regularização - juridicamente possível - e apenas não tem condições econômicas para custeá-la;
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 111, CONTRAZ94) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16, PET7).
Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.
O assunto não é novo na Corte.
Vejamos o precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO...

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