Decisão Monocrática Nº 0307555-24.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-11-2019

Número do processo0307555-24.2016.8.24.0023
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0307555-24.2016.8.24.0023


Apelação Cível n. 0307555-24.2016.8.24.0023, da Capital

Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN

Apelado: Município de Florianópolis

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan propôs "ação anulatória de multa" em face do Município de Florianópolis.

Alegou que: 1) foi-lhe imposta multa pelo "lançamento de efluente no sistema de coleta de esgoto sanitário, através de extravaso ligado à rede de drenagem pluvial" (n. 100192), no valor de R$ 2.500,00; 2) a pretensão punitiva, porém, foi alcançada pela prescrição trienal (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 1º e Decreto n. 6.514/2008, art. 21, § 1º), pois o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos; 3) o réu é incompetente para imposição da penalidade, já que essa atribuição é do ente responsável pelo licenciamento ambiental, a Fatma, no caso (LC n. 140/2011, art. 7º, XIV; art. 8º, XIII e XIV; art. 9º, XIII e XIV; art. 13, § 1º e arts. 15 a 17; 4) o órgão estadual já emitiu autuação pelos mesmos fatos, evidenciando que o ato administrativo da Vigilância Sanitária Municipal configura bis in idem; 5) a multa foi aplicada no patamar máximo sem nenhuma fundamentação no que tange às atenunantes (fato de terceiro e adoção de medidas corretivas), violando assim o art. 127, I e III, da LCM n. 239/2006 e 6) a coleta fiscal foi realizada sem os requisitos dos arts. 141 a 147 da LCM n. 239/2006, o que implicou cerceamento de defesa.

Postulou a anulação da penalidade. Alternativamente: 1) a sua conversão em advertência ou atividade educativa ou beneficente (LE n. 14.675/2009, art. 62 e LCM n. 239/2006, art. 161) ou 2) redução do valor ao mínimo.

Em contestação, o ente político sustentou: 1) não houve prescrição intercorrente, pois a Lei n. 9.873/1999 não se aplica a Estados e Municípios e não transcorreu o prazo de 5 anos previsto na LCM n. 239/2006 (art. 169); 2) a Vigilância Sanitária Municipal não é órgão ambiental e, por isso, não é regulada pela LC n. 140/2011; 3) a entidade tem competência para atuação na proteção ao meio ambiente e na fiscalização quanto ao saneamento básico (LCM n. 239/2006, arts. 4º, 8º, 23 a 25 e 38); 4) o art. 163 da LCM n. 239 "não menciona a necessidade de constar do [...] auto a fundamentação dos critérios de...

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