Decisão Monocrática Nº 0307603-48.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2020
Número do processo | 0307603-48.2018.8.24.0011 |
Data | 26 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0307603-48.2018.8.24.0011/SC
PARTE AUTORA: RAFAEL ALEXANDRE SANTOS MAIA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
RAFAEL ALEXANDRE SANTOS MAIA impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Representante do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina.
A ordem foi concedida para "o fim de reconhecer o direito do impetrante de obter a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, independentemente da existência de infração datada da época em que portava apenas habilitação provisória" (autos originários, Evento 55).
Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário, entendendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (Evento 12).
DECIDO.
A sentença prolatada pela MM. Juíza Iolanda Volkmann merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Rafael Alexandre Santos Maia contra ato dito ilegal praticado pelo representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, ao obstar a renovação de sua CNH, ao argumento de que, "[...] em 19/08/2014, quando ainda estava com sua permissão provisória para dirigir, ou seja, antes de adquirir sua CNH definitiva, cometeu uma infração de trânsito de natureza grave, qual seja, conduzir o veículo com silenciador de motor defeituoso/deficiente/inoperante, prevista no artigo 230, inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro."
Pois bem. No tocante à não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Órgão de Trânsito do Estado de Santa Catarina, insisto e reitero os argumentos da decisão de fls. 24-27.
No mérito propriamente dito, verifico que o mandamus merece ser julgado através da conjugação dos argumentos empregados tanto pelo Exmo. Des. Paulo Henrique Moritz da Silva, ao analisar o recurso de agravo de instrumento (n. 4035478-2018.8.24.00) interposto pelo impetrante contra a decisão deste juízo que indeferiu a liminar pleiteada, quanto pelo Ministério Público, através do bem lançado parecer de fls. 169.171, de lavra do Dr. Promotor de Justiça Daniel Westphal Taylor.
De acordo com o Exmo. Des. Paulo Henrique Moritz da Silva:
Em 22-11-2014, o Detran decidiu por não recolher a CNH provisória do impetrante. Dois dias depois, ele recebeu a carteira de habilitação definitiva (f. 23 do processo de origem)...
PARTE AUTORA: RAFAEL ALEXANDRE SANTOS MAIA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
RAFAEL ALEXANDRE SANTOS MAIA impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Representante do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina.
A ordem foi concedida para "o fim de reconhecer o direito do impetrante de obter a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, independentemente da existência de infração datada da época em que portava apenas habilitação provisória" (autos originários, Evento 55).
Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário, entendendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (Evento 12).
DECIDO.
A sentença prolatada pela MM. Juíza Iolanda Volkmann merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Rafael Alexandre Santos Maia contra ato dito ilegal praticado pelo representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, ao obstar a renovação de sua CNH, ao argumento de que, "[...] em 19/08/2014, quando ainda estava com sua permissão provisória para dirigir, ou seja, antes de adquirir sua CNH definitiva, cometeu uma infração de trânsito de natureza grave, qual seja, conduzir o veículo com silenciador de motor defeituoso/deficiente/inoperante, prevista no artigo 230, inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro."
Pois bem. No tocante à não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Órgão de Trânsito do Estado de Santa Catarina, insisto e reitero os argumentos da decisão de fls. 24-27.
No mérito propriamente dito, verifico que o mandamus merece ser julgado através da conjugação dos argumentos empregados tanto pelo Exmo. Des. Paulo Henrique Moritz da Silva, ao analisar o recurso de agravo de instrumento (n. 4035478-2018.8.24.00) interposto pelo impetrante contra a decisão deste juízo que indeferiu a liminar pleiteada, quanto pelo Ministério Público, através do bem lançado parecer de fls. 169.171, de lavra do Dr. Promotor de Justiça Daniel Westphal Taylor.
De acordo com o Exmo. Des. Paulo Henrique Moritz da Silva:
Em 22-11-2014, o Detran decidiu por não recolher a CNH provisória do impetrante. Dois dias depois, ele recebeu a carteira de habilitação definitiva (f. 23 do processo de origem)...
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