Decisão Monocrática Nº 0307661-92.2016.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 23-01-2019

Número do processo0307661-92.2016.8.24.0020
Data23 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0307661-92.2016.8.24.0020/50000, Criciúma

Recorrente : Valter de Oliveira
Advogado : Alexandre Vieira Simon (OAB: 31506/SC)
Recorrido : Tratar Brasil Assessoria e Consultoria Ambiental Ltda
Advogada : Karine Dagostin Hahn (OAB: 38940/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Valter de Oliveira, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não reúne condições de ascender pela alínea "a", do permissivo constitucional, porquanto obstado pelos enunciados das Súmulas n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese em apreço, a revisão das conclusões alcançadas pela Quinta Câmara de Direito Civil demandaria, inevitavelmente, a análise das cláusulas contratuais e reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, providências inviáveis na via estreita do recurso especial.

Extrai-se do aresto recorrido:

"[...] No que interessa ao deslinde do feito, o contrato, em que o apelante é o contratante e a apelada, a contratada, está assim redigido:

"Cláusula primeira: É objeto do presente contrato, a prestação de serviços de Projetos de Assessoria de Direitos Minerários até a solicitação de Guia e Relatório Parcial de uma área de (04) hectares [...].

Cláusula segunda: É objeto também do presente contrato, a prestação pela contratada de serviços de elaboração de Projetos e Estudos para a obtenção de Licença Ambiental ao contratante para a atividade de extração de areia [...].

Cláusula terceira: A contratada tem por obrigação a responsabilidade de compilar documentos e projetos necessários para a elaboração e conclusão dos serviços contratados neste instrumento.

[...]

Cláusula sexta: O contratante é responsável por fornecer todas as informações e documentos necessários à realização dos trabalhos contratados. O contratante tem conhecimento que é responsável por responder ou fornecer qualquer irregularidade encontrada em dados ou documentos fornecidos.

[...]

Cláusula décima primeira: O contratante deverá fornecer em até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato todos os documentos pertinentes aos estudos e projetos, constantes nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula.

Parágrafo único: O contratante deverá fornecer a seguinte documentação para a emissão de LAO:

Procuração para representação do interessado, com firma reconhecida.

Cópia de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e RG.

Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

Cópia do comprovante de quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), expedido pela Fátima.

Declaração da Prefeitura quanto ao uso do solo.

Ficha Caixa do IBAMA e Cadastro.

Documetnação DNPM.

SERVIÇOS CONTRATADOS ESPECIFICADOS

Cláusula décima segunda: Os serviços contratados serão os seguintes:

DNPM:

Defender junto ao órgão aprovação e publicação do projeto final.

(Não está incluso Relatório parcial nem final de Pesquisa, também não está incluído solicitações de guias de mineração).

ÓRGÃOS AMBIENTAIS:

FÁTMA:

Projeto de estudo Conformidade Ambiental - ECA

Plano de lavra

Topografia

Levantamento meio biótico

IBAMA:

Cadastro IBAMA" (fls. 10-12) [sem grifo no original].

Inicialmente, oportuno se torna dizer que o autor foi bastante genérico em sua petição inicial, ao salientar que "a requerida não realizou os serviços pelo qual se obrigou contratualmente conforme especificado no contrato em anexo (SERVIÇOS CONTRATADOS ESPECIFICADOS)" (fl. 2). A fim de permitir uma melhor delimitação do tema a ser apreciado na demanda, caberia a ele indicar especificamente quais serviços não haviam sido prestados. É por esse motivo que, durante a instrução, com reflexos na sentença, o foco maior foi na realização do estudo ambiental a ser apresenta junto à Fatma. Agora, nas razões de apelo, beirando a falta de lealdade processual, o apelante procura definir qual serviço não fora prestado, focando não mais na falta de estudo ambiental, mas na irregularidade da intervenção junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, asseverando que "o serviço contratado não foi realizado tendo em vista a sua deficiência técnica e não pela insuficiência de documentos" (fl. 310). Sustenta, por isso, que "a área em que o Apelante pretendia efetuar a retirada de areia e para tanto contratou a Apelada para efetuar a referida licença já em 07/11/2013 foi reprovada devida a deficiência técnica do relatório de pesquisa" (fl. 311) [sic].

Acontece que, diferentemente do...

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