Decisão Monocrática Nº 0307673-63.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-03-2019

Número do processo0307673-63.2017.8.24.0023
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Remessa Necessária Cível n. 0307673-63.2017.8.24.0023, da Capital

Autora : Gabriela Bonifácio Cardoso
Advogada : Morgana Koenig Mendes (OAB: 39516/SC)
Réu : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogados : Bruno de Oliveira Lopes (OAB: 25690/SC) e outros
Réu : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Ana Claudia Allet Aguiar (OAB: 6722/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca da Capital, Gabriela Bonifácio Cardoso ingressou com ação de rito comum em face do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.

Narrou que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, e tendo sido aprovada em todas as fases do certame, restou classificada na 597ª posição. Disse que a primeira etapa consistiu na aplicação de prova objetiva, na qual obteve 61 (sessenta e um) acertos. Sustentou que a questão de n. 21 apresentava conteúdo não previsto no instrumento convocatório. Diante desse quadro, postulou, inclusive em sede de tutela antecipada, o reconhecimento da nulidade do questionamento, computando-se em seu favor o respectivo ponto, sendo, com isso, reclassificada no resultado do concurso (fls. 1-15).

Recolhidas as custas processuais (fls. 122-127), deferiu-se o pleito antecipatório (fls. 128-131).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, foi ordenada a formação do litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame (fls. 287-288).

Ato contínuo, com revogação da ordem de integração anterior, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado a fim de determinar aos demandados que "sejam atribuídos os pontos relativos à questão n. 21 à autora, providenciando a sua reclassificação no certame, observando os critérios de desempate previstos no edital de abertura". O decisum, ainda, condenou os acionados ao pagamento das custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada a isenção legal do Estado, e honorários advocatícios ao advogado da demandante, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 297-305).

Intimadas, as partes permaneceram em silêncio (fl. 310), e os autos subiram a esta Corte de Justiça por força da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença em reexame (fls. 356-357).

É o relatório.

Decido.

A remessa oficial, pois, deve ser conhecida (art. 496, I, do CPC/15 e a Súmula n. 490 do STJ.). Segundo a doutrina, "dá-se, aqui, manifestação do princípio inquisitivo, ficando o tribunal autorizado a examinar integralmente a sentença, podendo modificá-la total ou parcialmente" (Nery. Recursos, n. 3.5.4, p. 464)" (NERY JR. Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, j. 2015. p. 1.174).

Possível o julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJSC, RN n. 0313242-79.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-6-2018 (Decisão Monocrática); RN n. 0311395-42.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-4-2018 (Decisão Monocrática); RN n. 0311801-63.2016.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-3-2018 (Decisão Monocrática); AC/RN n. 031896-93.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2018 (Decisão Monocrática).

1. O primeiro ponto diz com a necessidade (ou não) de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do concurso (fls. 287-288); mas não há o que retocar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação" (Recurso Especial n 1.294.869/PI, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6-5-2014). Igualmente, segue a posição deste Tribunal: AC n. 0329522-96.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-4-2017; AC/RN n. 0328576-27.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira...

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