Decisão Monocrática Nº 0307723-82.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 25-05-2020

Número do processo0307723-82.2017.8.24.0090
Data25 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0307723-82.2017.8.24.0090

Recurso Inominado n. 0307723-82.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente: Juliano Zanin Ferreira
Recorrido: Município de Florianópolis
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Juliano Zanin Ferreira.

Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.

O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.

Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.

O Enunciado 80 do FONAJE3, por sua vez, determina o reconhecimento deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.

Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.

Para a interposição do Recurso Inominado, é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso, denominada no sistema de guia de preparo, e a das custas finais do processo.

No caso em apreço observo que, embora tenha havido o recolhimento do preparo do recurso (páginas 128/129), o recolhimento das custas finais ocorreu a destempo (página 145/146). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.

Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE6 e julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina7.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Intime-se.

Após, RETORNEM à origem.

Florianópolis, 25 de maio de 2020.

Vitoraldo Bridi

Relator


1 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de...

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