Decisão Monocrática Nº 0307726-10.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-04-2021
Número do processo | 0307726-10.2018.8.24.0023 |
Data | 23 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0307726-10.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que julgou procedente a pretensão inicial deduzida pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN em desfavor do ente estadual, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) para o fim de condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir a parte autora quanto ao valor de R$ 20.705,45, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do IPCA-E. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios (CPC, art. 85, § 2º),
O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
Dispensável o reexame necessário em razão de que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem- se os autos definitivamente, com as devidas anotações no eproc.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, sustentou, interpretando o Termo de Convênio nº 1546/2015 celebrado entre as partes, que "a chamada 'co-participação' no plano de saúde não está compreendida naquilo que se possa chamar de encargos patronais incidentes sobre a folha de pagamento". Ressaltou que a coparticipação também não pode ser considerada como "parcela de natureza permanente da remuneração", razão pela qual o ressarcimento da rubrica seria indevido, a teor do Decreto Estadual nº 1.073/2012 e do Decreto Federal nº 4.050/2001, que tratam da cessão de servidores nos respectivos âmbitos.
Com as contrarrazões (evento 45), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal.
É o escorço do necessário. Passo a decidir:
Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do...
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que julgou procedente a pretensão inicial deduzida pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN em desfavor do ente estadual, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) para o fim de condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir a parte autora quanto ao valor de R$ 20.705,45, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do IPCA-E. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios (CPC, art. 85, § 2º),
O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
Dispensável o reexame necessário em razão de que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem- se os autos definitivamente, com as devidas anotações no eproc.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, sustentou, interpretando o Termo de Convênio nº 1546/2015 celebrado entre as partes, que "a chamada 'co-participação' no plano de saúde não está compreendida naquilo que se possa chamar de encargos patronais incidentes sobre a folha de pagamento". Ressaltou que a coparticipação também não pode ser considerada como "parcela de natureza permanente da remuneração", razão pela qual o ressarcimento da rubrica seria indevido, a teor do Decreto Estadual nº 1.073/2012 e do Decreto Federal nº 4.050/2001, que tratam da cessão de servidores nos respectivos âmbitos.
Com as contrarrazões (evento 45), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal.
É o escorço do necessário. Passo a decidir:
Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do...
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