Decisão Monocrática Nº 0307749-34.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-12-2021

Número do processo0307749-34.2019.8.24.0018
Data10 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0307749-34.2019.8.24.0018/SC

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL DON RICARDO (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, contra sentença na ação declaratória cumulada com repetição de indébito autuada sob n. 0307749-34.2019.8.24.0018, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL DON RICARDO, julgou procedente o pleito exordial para declarar a ilegalidade do sistema de economias ao faturamento de despesas de água e esgoto; e condenar a parte ré a faturar as despesas por meio da aferição do consumo real ou, não havendo consumo, pelo valor de uma tarifa mínima; e ainda condenar a requerida a restituir o indébito a ser apurado em liquidação, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura. Por derradeiro, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Em suas razões de insurgência a Casan alega, preliminarmente, que houve julgamento extrapetita, afirmado que a inicial apenas tratou do consumo de água, e não de esgoto, sendo que o Juiz a quo englobou as duas tarifas quando sentenciou o feito. Afirma que não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa mínima, em face às disposições trazidas pela Lei Federal 11.445/07, Resolução nº 001/2011 da ARIS e Decreto Estadual nº 2.138/2009. Alega ainda, que não se trata de uma relação de consumo propriamente dita sendo a aplicação do CDC subsidiária.

Por derradeiro afirma que pelo fato do condomínio não possuir instalação de hidrômetros individuais das unidades, inexiste a possibilidade de aferir o consumo de cada uma das salas, justificando assim a cobrança pela fatura mínima. Afirma ainda que com relação à repetição determinada em sentença, "insta esclarecer que alterado o faturamento de acordo com o consumo real, precipuamente em relação ao esgoto. Assim, poderá não haver valores a restituir, mas sim, valores para a CASAN cobrar", e no contexto de possível restituição de valores a admissão da citação como marco inicial da aplicação da norma jurídica. Acerca da reconvenção, requer seja reformada a sentença para ser julgada procedente. Por fim, requereu a procedência do recurso e a improcedência da demanda. (Evento 27)

Contrarrazões juntadas a contento, no evento 31.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Murilo Casemiro Mattos, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis. (Evento 15)

É a síntese do essencial.

Inicialmente destaco que, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, c/c o inciso XV do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tem-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal.

O recurso é tempestivo, merecendo conhecimento.

Preliminarmente, a apelante alega que a sentença é extra petitia, arguindo ter a inicial apenas tratado do consumo de água, e não de esgoto, que o magistrado a quo englobou as duas tarifas.

Não há no presente caso a configuração de nulidade da sentença na parte em que prevê tanto o consumo de água como de esgoto, eis que uma simples análise da petição inicial permite que se infira tal pedido, não obstante não ter havido pedido expresso de cunho declaratório para reconhecimento de direito com relação aos dois serviços, tal fato consiste em consequência lógica do pedido declaratório veiculado, porquanto a parte requereu a existência de direito quanto à ilegalidade da cobrança do sistema de economias e ao ressarcimento dos valores pagos nas faturas, o que pressupõe o reconhecimento do direito requerido.

O pedido exordial ficou assim delimitado vejamos:

a.1) DECLARAR ilegal a forma de cálculo adotada pela ré com base na taxa mínima multiplicada pelo número de unidades, determinando que efetue a cobrança, com base no consumo real, aferido pelo hidrômetro, no período ora debatido de 12/2010 até 06/2019;

Verifica-se portanto que o requerente estava buscando a declaração de ilegalidade do sistema de economias no faturamento de despesas os quais englobam ambos os serviços prestados pela concessionária.

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

11. A questão é passível de julgamento independentemente de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões de fato que sejam controvertidas nos autos e os aspectos jurídicos, igualmente, não demandam comprovação.

(I) Da preliminar de mérito - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

12. Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

13. O benefício foi deferido em favor do condomínio autor com base nos documentos acostados aos autos, que comprovam a precariedade de suas finanças (EV 6, doc. 16).

14. A requerida se limitou a dizer que o requerente não faz jus à benesse, mas não trouxe aos autos elementos que demonstrem a capacidade de suportar as despesas do processo.

15. Destarte, mantenho o benefício deferido.

(II) Da prejudicial de mérito - prescrição

16. Parte ré sustentou que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, que é trienal, a teor do disposto no artigo 206, §3º do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

17. Desde já, anoto que não assiste razão à parte demandada.

18. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito de tarifa de água, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0309602-08.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020).

19. Na hipótese dos autos, o autor pretende a restituição dos valores cobrados a maior desde dezembro/2010. E tendo a ação sido ajuizada em junho/2019, não há que se falar em decurso do prazo prescricional aplicável.

(III) Do mérito

(III.1) Do sistema de economias

20. Mesmo que haja regulamentação sobre a cobrança pelo chamado sistema de economias, antes, há o Código de Defesa do Consumidor que rege a matéria. Não se olvida que a Lei n. 11.445/2007 disciplina a Política Nacional de Saneamento. Todavia este mesmo regramento reconhece a relação que se opera entre prestadora do serviço público e usuário e esta relação é tipicamente de consumo. Cito do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

21. A Casan, como é cediço, é concessionária de serviço público, logo, enquadra-se na categoria de fornecedora de serviço, motivo pelo qual não se tem dúvida ao afirmar que está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. E, ademais, não há conflito legal entre o microssistema consumerista e a Lei 11.445/07.

22. A única relação que se opera em concreto é a que se estabelece entre a fornecedora do serviço (parte requerida) e o titular do ramal hídrico (parte requerente).

23. Logo, não é dado que a requerida pretenda cobrar consumo ou taxa mínima de pessoas com quem não ostente qualquer relação jurídica.

24. É que, conforme entendimento consolidado, a cobrança do serviço de abastecimento de água deve se dar pelo consumo real medido junto ao hidrômetro, não podendo a companhia de água, por discricionariedade, realizar a cobrança da tarifa mínima com base no número de unidades que compõe o imóvel do titular.

25. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou a matéria. Cito:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE...

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