Decisão Monocrática Nº 0307923-62.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-04-2020

Número do processo0307923-62.2018.8.24.0023
Data29 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0307923-62.2018.8.24.0023 da Capital

Apelante : Alessandra Alcantara Amador
Advogado : Alex Machado (OAB: 32955/SC)
Apelado : Telefonica Brasil S.A. (VIVO)
Advogado : Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 38985/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Alessandra Alcantara Amador, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais aforada em face de Telefonica Brasil S.A. (VIVO), julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos (fls. 102/103):

Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados por Alessandra Alcantara Amador em face de Telefonica Brasil S.A. (VIVO). Outrossim, resolvo o mérito da causa, fulcrada no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), o que faço com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.

Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 106/108) foram rejeitados à fl. 116.

Inconformada, a demandante alegou que firmara dois contratos com a ré, um dos quais não possuía penalidade em caso de rescisão antecipada, e outro cujo lapso havia transcorrido. Porém, foi inscrita nos órgãos protetivos por inadimplemento de multa contratual. Pleiteou, assim, a reforma da sentença para julgar-se procedente a pretensão, com a declaração de inexistência do débito e o ressarcimento por danos morais (fls. 120/132).

Com contrarrazões às fls. 136/143, ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

Presentes o requisitos legais, conheço do recurso.

1) Da inexistência do débito e do dano moral:

A insurgente aponta não ser devida a multa pela rescisão da avença que culminou na inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. Outrossim, alega a ocorrência de abalo anímico advindo da inserção irregular nos cadastros protetivos.

De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".

Frise-se que o artigo 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; e d) dano experimentado pela vítima.

Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona:

O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).

O elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade do réu afigura-se objetiva.

Para melhor compreensão da causa, impende que se faça um breve escorço fático.

Na inicial, a autora sustenta que firmara dois contratos com a ré: um referente a linha telefônica no Estado do Pará; e outro, para contratação de um serviço de internet em Santa Catarina. Afirma que, após o cancelamento das avenças, foi indevidamente inscrita nos cadastros restritivos pela demandada, em virtude do suposto inadimplemento de multa por rescisão antecipada, com vencimento em 21.05.2017 (fl. 30). Enfatiza, todavia, que a sanção é indevida, pois não estava prevista no segundo pacto e, embora constante no primeiro, o prazo de fidelidade esgotara-se.

Instada a responder a ação, a telefônica contra-argumenta que excluiu a restrição desabonadora, mas ressaltou a regularidade da anotação e juntou o contrato supostamente originário do débito (fls. 59/60).

A avença de fls. 59/60 cuida da prestação de serviços de telefone (número 91-99363.6459) e internet, firmado em Belém/PA, no dia 21.05.2015. Deixou a ré de trazer cópia do contrato de prestação de serviços de internet, hipoteticamente contratado pela autora em Florianópolis/SC.

De qualquer forma, a juntada da segunda avença mostra-se despicienda. Extrai-se da declaração de fl. 30 que a inscrição indevida decorre do contrato n. 0247805618, que, conforme as faturas de fls. 68/74, refere-se àquele acostado às fls. 59/60. Ademais, a autora encartou a fatura com vencimento em 21.05.2017, a qual ensejara a inscrição nos cadastros protetivos - relativa ao contrato de n. 0247805618 - justamente com a cobrança de multa pelo cancelamento (fl. 92).

Embora o pacto de fls. 59/60, firmado pela autora, preveja uma multa pela rescisão antecipada, evidencia-se a incidência da penalidade apenas no caso de cancelamento antes de transcorridos 12 meses da assinatura. Confira-se (fl. 60):

Contrato de Permanência por Benefício na Aquisição de Aparelho e/ou Estação Móvel

(...) E. O cliente está ciente de que, conforme cláusula quarta das cláusulas gerais do contrato de prestação de serviço móvel pessoal pós-pago e em função do recebimento de benefício na aquisição do aparelho, deverá permanecer vinculado ao plano de serviço ora contratado pelo prazo de 12 (doze) meses. No caso de cancelamento dos serviços da VIVO ou de transferência para o plano de serviços e/ou pacote de tráfego com valor mensal inferior ao contratado, durante o prazo de permanência, o cliente deverá reembolsar à VIVO, sempre proporcionalmente aos meses faltantes para o término da permanência (pro rata), os valores abaixo:

Em decorrência, a multa mostra-se inaplicável na hipótese. A uma, porque recairia "em função do recebimento de benefício na aquisição do aparelho", mas à fl. 59 verifica-se que os serviços seriam prestados em "aparelho do cliente". A duas, porquanto o contrato foi assinado no dia 21.05.2015, tendo o prazo de 12 meses expirado em 21.05.2016, sem qualquer prova de prorrogação. No entanto, a penalidade foi cobrada na data de 21.05.2017, oportunidade na qual a avença poderia ser livremente rescindida há um ano.

Com efeito, não vislumbro a origem do débito gerador da inscrição, de molde a autorizar o lançamento do nome da consumidora nos órgãos protetivos. Ademais, a demandada não demonstrou qualquer pendência que pudesse originar o apontamento. Emerge, pois, irregular a inserção da postulante no rol de maus pagadores.

Sem a ré destrelar-se do ônus que lhe competia - condição sine qua non para a anotação desabonadora -, alternativa não há senão declarar-se inexistente a dívida de R$ 267,58 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), bem como irregular o lançamento realizado à fl. 30.

O dano moral, por seu turno, restou sobejamente demonstrado, sobretudo porque o abalo psíquico é presumido pela simples inscrição indevida nos órgãos de restrição creditícia. Cuida-se de dano moral in re ipsa, tornando despicienda a prova de sua ocorrência.

Veja-se que "'o abalo moral decorrente da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito, por atingir porção mais íntima do indivíduo, não necessita de comprovação do prejuízo, visto amoldar-se como dano 'in re ipsa.' "(Apelação Cível n. 2009.004681-4/000000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni j. 31.3.2009)" (AC n. 2006.022283-1, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 15.10.2009).

Tem-se, para reforçar, a Súmula 30, do TJSC: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".

Assim, comprovado está o direito da demandante em ver-se ressarcida pela ré, que a inscreveu indevidamente nos cadastros restritivos.

Por conseguinte, o reclamo revela-se próspero no tema, para julgar-se procedente também o pleito de indenização por danos moral.

Cabe analisar-se, então, o montante indenizatório.

Segundo a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por abalo anímico, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, deve ser fixada pelo juízo caso a caso, conforme seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005).

Elucida Carlos Alberto Bittar :

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, p. 20).

O valor estabelecido a título de danos morais deve ser, nos dizeres de Maria Helena Diniz, "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" (in Código Civil Anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650).

Haure-se da jurisprudência:

A indenização decorrente...

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