Decisão Monocrática Nº 0308002-55.2015.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-10-2019

Número do processo0308002-55.2015.8.24.0020
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0308002-55.2015.8.24.0020 de Criciúma

Apelante : Município de Nova Veneza
Proc.
Município : Ricardo de Souza Mello Filho (OAB: 40395/SC)
Apelado : Construtora Silva e Zanoni Ltda ME
Relator : Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Veneza contra a sentença que julgou extinto o processo da execução fiscal que ajuizou contra Contrutora Silva e Zanoni Ltda ME, em que pleiteia a cobrança dos créditos não tributários no importe total de R$ 541,26 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), nos seguintes termos:

"[...] Considerando que o valor executado é írrisório, por força dos princípios da razoabilidade e da economicidade, da Lei Estadual 14.266/2007, da súmula 22 do TJSC, bem como da portaria 04/2018 deste Juízo, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, dada a falta do interesse de agir.

"Sem custas judiciais, pois o ente público goza de isenção (art 33 da LC n. 156/97) e honorários advocatícios, porquanto a parte devedora sequer constituiu procurador. [...] (pág. 15, dos autos digitais - grifo original).

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando que deveria ter sido intimado acerca da extinção; que foram adotados critérios equivocados para a apuração da antieconomicidade da execução fiscal. Por fim, requereu a reforma da decisão com o prosseguimento da execucional.

II. Do recurso não se conhece.

Segundo o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." (grifou-se).

Por força do suscitado dispositivo, conclui-se que, nas execuções fiscais, o recurso de apelação apenas será admitido na hipótese em que o valor de alçada ultrapassar o patamar de 50 (cinquenta) ORTN.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria firmou a seguinte orientação no julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp n. 1.168.625/MG (Tema 395):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

"1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

"2. A 'ratio essendi' da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

"3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'.(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

"4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

"5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal'. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

"6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

"7. Dessa sorte, 'mutatis mutandis', adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

"8. 'In casu', a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos...

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