Decisão Monocrática Nº 0308005-30.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0308005-30.2017.8.24.0023
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0308005-30.2017.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Taironi Vaz Godoi
Advogados : Danielle Silveira de Almeida (OAB: 21576/SC) e outro
Impetrado : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada : Mayra Prudencio Serratine (OAB: 18816/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Taironi Vaz Godói impetrou, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, mandado de segurança em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, consubstanciado na negativa de sua matrícula no curso de Educação Física.

Relatou que ao comparecer à secretaria da instituição de ensino para efetivar sua matrícula no curso de Educação Física foi impedido de perfectibilizar o ato, em razão de não apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, extraída do site do Tribunal Superior Eleitoral, conforme exigido no edital.

Sustentou que, apesar de não portar o referido documento, apresentou no ato os comprovantes físicos de votação no primeiro e segundo turno da última eleição, os quais eram suficientes para demonstrar estar regular perante à Justiça Eleitoral e possibilitar a efetivação de sua matrícula.

Aventou, ainda, ter solicitado à servidora responsável permissão para se ausentar da sala de matrículas para imprimir o docuemento em outro setor da instituição, porém foi advertido de que perderia a vaga caso assim procedesse.

Arguiu ser desproporcional e irrazoável impedir sua matrícula apenas em razão da ausência da referida certidão, pois os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar a quitação eleitoral.

A liminar foi concedida, sendo determinado à autoridade coatora que promovesse à matrícula do impetrante.

Notificado, o impetrado defendeu, em síntese, a legalidade do ato, porquanto impossível a flexibilização das regras editalícias, sob pena de afronta à isonomia.

Na sentença, proferida em 13.06.2019, o Magistrado Jefferson Zanini concedeu a segurança "para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a matrícula do impetrante no curso de Educação Física (Licenciatura Noturno), salvo se por outro motivo não preencher as disposições editalícias, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC". Sem custas e sem honorários.

Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para reexame necessário.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa.

Autos conclusos em 17.12.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança impetrado por Taironi Vaz Godói contra ato atribuído ao Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Adianta-se, a remessa não comporta provimento.

Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar do autor não ter exibido a certidão de quitação eleitoral no momento da matrícula, foi apresentado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT