Decisão Monocrática Nº 0308005-30.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-11-2020
Número do processo | 0308005-30.2017.8.24.0023 |
Data | 03 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0308005-30.2017.8.24.0023 da Capital
Impetrante : Taironi Vaz Godoi
Advogados : Danielle Silveira de Almeida (OAB: 21576/SC) e outro
Impetrado : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada : Mayra Prudencio Serratine (OAB: 18816/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Taironi Vaz Godói impetrou, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, mandado de segurança em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, consubstanciado na negativa de sua matrícula no curso de Educação Física.
Relatou que ao comparecer à secretaria da instituição de ensino para efetivar sua matrícula no curso de Educação Física foi impedido de perfectibilizar o ato, em razão de não apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, extraída do site do Tribunal Superior Eleitoral, conforme exigido no edital.
Sustentou que, apesar de não portar o referido documento, apresentou no ato os comprovantes físicos de votação no primeiro e segundo turno da última eleição, os quais eram suficientes para demonstrar estar regular perante à Justiça Eleitoral e possibilitar a efetivação de sua matrícula.
Aventou, ainda, ter solicitado à servidora responsável permissão para se ausentar da sala de matrículas para imprimir o docuemento em outro setor da instituição, porém foi advertido de que perderia a vaga caso assim procedesse.
Arguiu ser desproporcional e irrazoável impedir sua matrícula apenas em razão da ausência da referida certidão, pois os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar a quitação eleitoral.
A liminar foi concedida, sendo determinado à autoridade coatora que promovesse à matrícula do impetrante.
Notificado, o impetrado defendeu, em síntese, a legalidade do ato, porquanto impossível a flexibilização das regras editalícias, sob pena de afronta à isonomia.
Na sentença, proferida em 13.06.2019, o Magistrado Jefferson Zanini concedeu a segurança "para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a matrícula do impetrante no curso de Educação Física (Licenciatura Noturno), salvo se por outro motivo não preencher as disposições editalícias, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC". Sem custas e sem honorários.
Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para reexame necessário.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
Autos conclusos em 17.12.2019.
Esse é o relatório.
Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança impetrado por Taironi Vaz Godói contra ato atribuído ao Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Adianta-se, a remessa não comporta provimento.
Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar do autor não ter exibido a certidão de quitação eleitoral no momento da matrícula, foi apresentado...
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