Decisão Monocrática Nº 0308176-36.2016.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 28-01-2020

Número do processo0308176-36.2016.8.24.0018
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0308176-36.2016.8.24.0018/50001 de Chapecó

Recorrente : Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária Cresol Central Sc/rs
Advogados : Greice Patricia Alves de Iaciancio (OAB: 14888/SC) e outro
Recorrido : Banco Safra S/A
Advogados : Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária Cresol Central Sc/rs, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação aos artigos 927, do Código Civil; e 11, da Lei n. 9.613/98; além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ser admitida pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa aos prefalados dispositivos de lei infraconstitucional, e ao suscitado dissídio pretoriano, por óbice da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese em apreço, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - no caso, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e ausência de condenação diante da não configuração de dano moral - demandaria, inevitavelmente, a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Colhe-se do acórdão guerreado:

A autora é uma Cooperativa de Crédito (p. 32) e, portanto, nessa qualidade, equipara-se à uma instituição financeira , para todos os efeitos.

Evidentemente, a relação mantida entre as partes não pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque a prestação de serviços oferecida pelo réu apenas dá suporte ao exercício da atividade desenvolvida pela Cooperativa.

Não se olvida tratar-se o Banco Safra de uma instituição financeira de grande porte econômico. Todavia, como pontuou a magistrada na origem, a autora não pode ser considerada hipossuficiente e vulnerável a justificar a adoção da teoria finalista mitigada, tal como pretendido.

[...]

Sobre o dever do réu de monitorar e fiscalizar as movimentações realizadas e comunicar a cooperativa da existência de transações suspeitas, sob fundamento de que se tratava de operações atípicas, com apontamento da Lei n. 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro), melhor sorte não assiste à parte autora.

[...]

A cooperativa, ao transferir à apenas um funcionário a responsabilidade pelas operações financeiras, entregando a ele todas as senhas e acesso às contas, assumiu o risco de não adotar procedimento mais rigoroso quanto às suas movimentações.

O que se observa, no caso, é que a cooperativa pretende atribuir ao banco a responsabilidade que somente a ela caberia, ou seja, a fiscalização dos atos praticados por seu próprio funcionário,...

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