Decisão Monocrática Nº 0308176-36.2016.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 28-01-2020
Número do processo | 0308176-36.2016.8.24.0018 |
Data | 28 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0308176-36.2016.8.24.0018/50001 de Chapecó
Recorrente : Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária Cresol Central Sc/rs
Advogados : Greice Patricia Alves de Iaciancio (OAB: 14888/SC) e outro
Recorrido : Banco Safra S/A
Advogados : Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária Cresol Central Sc/rs, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação aos artigos 927, do Código Civil; 9º e 11, da Lei n. 9.613/98; além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
A insurgência não merece ser admitida pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa aos prefalados dispositivos de lei infraconstitucional, e ao suscitado dissídio pretoriano, por óbice da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese em apreço, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - no caso, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e ausência de condenação diante da não configuração de dano moral - demandaria, inevitavelmente, a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.
Colhe-se do acórdão guerreado:
A autora é uma Cooperativa de Crédito (p. 32) e, portanto, nessa qualidade, equipara-se à uma instituição financeira , para todos os efeitos.
Evidentemente, a relação mantida entre as partes não pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque a prestação de serviços oferecida pelo réu apenas dá suporte ao exercício da atividade desenvolvida pela Cooperativa.
Não se olvida tratar-se o Banco Safra de uma instituição financeira de grande porte econômico. Todavia, como pontuou a magistrada na origem, a autora não pode ser considerada hipossuficiente e vulnerável a justificar a adoção da teoria finalista mitigada, tal como pretendido.
[...]
Sobre o dever do réu de monitorar e fiscalizar as movimentações realizadas e comunicar a cooperativa da existência de transações suspeitas, sob fundamento de que se tratava de operações atípicas, com apontamento da Lei n. 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro), melhor sorte não assiste à parte autora.
[...]
A cooperativa, ao transferir à apenas um funcionário a responsabilidade pelas operações financeiras, entregando a ele todas as senhas e acesso às contas, assumiu o risco de não adotar procedimento mais rigoroso quanto às suas movimentações.
O que se observa, no caso, é que a cooperativa pretende atribuir ao banco a responsabilidade que somente a ela caberia, ou seja, a fiscalização dos atos praticados por seu próprio funcionário,...
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