Decisão Monocrática Nº 0308191-53.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-10-2019

Número do processo0308191-53.2017.8.24.0023
Data01 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0308191-53.2017.8.24.0023 da Capital

Apelante: Detroit Brasil Ltda
Apelado: Estado de Santa Catarina
Interessado: Diretor da DIAT Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda
Relator: Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A afetação do tema à sistemática da repercussão geral, sem ordem de suspensão, por si só não impõe o sobrestamento do feito. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - ALÍQUOTA - TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO - PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM DETERMINADO - PROVIMENTO DE URGÊNCIA, TODAVIA, REJEITADO.

1. É da discricionariedade do tribunal superior determinar, nos casos de recursos extraordinário ou especial repetitivos, a suspensão de processos em curso. Em contrapartida, se o STF e o STJ não reconhecem a necessidade, não convém que as instâncias inferiores sigam esse caminho. No caso do ICMS sobre a demanda contratada, o Tema 745 ratifica a repercussão geral, mas sem suspensão Agravo provido no ponto. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013716-72.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 30-05-2019).

Neste norte, enquanto não resolvida a questão pelo STF (Tema 745), presume-se constitucional a alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (25%).

A seletividade desse imposto tem caráter facultativo, consoante se extrai do art. 155, § 2º, III, da CF/88, e o percentual mais elevado justifica-se pela extrafiscalidade e pelos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva.

É essa a orientação que prevalece em todas as Câmaras de Direito Público desta Corte, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (25%). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE NA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 10.294/96. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDANTE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE NA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS, PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 10.297/96, PARA O ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. TESE...

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