Decisão Monocrática Nº 0308222-05.2015.8.24.0036 do Terceira Vice-Presidência, 04-04-2019

Número do processo0308222-05.2015.8.24.0036
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0308222-05.2015.8.24.0036/50001, Jaraguá do Sul

Recorrente : Rosalia Sasse de Araujo
Advogados : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) e outro
Recorrido : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rosalia Sasse de Araujo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Carta Magna, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Cumprida a fase do art. 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

A admissão do reclamo encontra impedimento na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Órgão Julgador embasou-se em fundamento constitucional para concluir que:

[...] Sustenta-se à p. 163 que "a ausência de requerimento administrativo não prejudica o direito do autor de buscar a sua indenização por meio da via judicial, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º. XXXV, que 'a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito'".

Sobre o interesse de agir, Fredie Didier Júnior leciona:

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...]. O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 360-361).

Cabendo destacar, da doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:

Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional (supra, nn. 39-40). O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão (in Instituições de direito processual civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, v. II, p. 302).

A necessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição para a proposição da ação está ligada ao interesse processual sob o aspecto da necessidade, posto que "a necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos" (STJ - RESp 1.310.042/PR. Rel. Min. Herman Benjamin, em 15/5/2012).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240, cuja matéria foi objeto do Tema 350, firmou orientação no sentido de "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo". (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014).

Em que pese essa decisão advenha de casos envolvendo benefícios previdenciários a cargo do INSS, a orientação ali emanada passou a ser amplamente adotada por este Tribunal de Justiça, entendendo-se pela necessidade do prévio requerimento administrativo também nas ações de cobrança de seguro DPVAT ingressadas após o referido julgamento. A exemplo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO.

A Corte Catarinense tem aplicado, por analogia, a orientação do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nr. 631.240, no que se refere à necessidade de requerimento administrativo como condição a demonstrar o interesse processual nas ações do Seguro DPVAT. Sendo a demanda posterior a data do julgamento do referido Recurso Extraordinário (3.9.2014) e ausente a comprovação do procedimento administrativo, está caracterizada a falta do interesse de agir, acarretando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. [...] (AC 0300460-49.2017.8.24.0041, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA....

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