Decisão Monocrática Nº 0308255-38.2018.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-04-2019
Número do processo | 0308255-38.2018.8.24.0020 |
Data | 09 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0308255-38.2018.8.24.0020 de Criciúma
Autora : Dorilda dos Santos
Advogados : Jamilto Colonetti (OAB: 16158/SC) e outro
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) (OAB: 44215/SC)
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Dorilda dos Santos aforou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apresentadas contestação (fls. 363-376) e réplica (fls. 727-734), sobreveio sentença de cuja parte dispositiva se colhe:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e em consequência, CONDENO o INSS a proceder o recálculo da RMI do benefício concedido à parte autora, pagando ao mesmo as diferenças havidas em razão da demanda trabalhista, desde a DIB do referido benefício, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada parcela vencida e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (vide Apelação Cível n.º 2012.023868-2, de São Domingos, Relator: Desembargador Ricardo Roesler, j. 21.08.2014).
Por fim, CONDENO a autarquia ao pagamento das custas processuais em metade, bem como em honorários advocatícios, em 10% do valor total da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. (fl. 741).
Transcorrido in albis o prazo para as partes interporem recursos, os autos ascenderam a esta Corte para reexame necessário (fl. 751).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervir na lide (fl. 757).
O feito veio à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.
O acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012, está assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO ADMISSIBILIDADE.
O reexame necessário é instituto que "consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de "pequeno valor". E, conforme o Ministro Marco Aurélio, "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI n. 218.668).
A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor". A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: "eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor".
A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às "parcelas vencidas" com a soma das "12 (doze) parcelas vincendas" não ultrapassar "o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos).
Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)" (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite.
Do corpo do voto, extraem-se os excertos principais, que justificam a tese adotada:
01. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da lei. É ela que "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance. A concepção do direito vigente, em cada época histórica, influencia a interpretação dos textos legais, permitindo que o direito evolua segundo as necessidades sociais" (Maria Soledade de Araújo Cunha, O artigo 85 do código civil brasileiro - uma visão da hermenêutica jurídica, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 161, p. 53/59).
[...]
02. Dispõe o Código de Processo Civil que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença" (art. 475): a) "proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (inc. I); b) "que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)" (inc. II).
É incontroverso que "o instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo; Moacyr Amaral Santos, Comentários ao código de processo civil, Forense, 1977, 2ª ed., v. IV, p. 499; Paulo Afonso Brum Vaz e Murilo Mendes, Os embargos da fazenda pública e o reexame necessário, RJ 262, 1999, p. 45/49). Porém, não é razoável submeter a sentença a reexame quando dela decorrerem efeitos patrimoniais pecuniariamente inexpressivos. Não raro os custos desse procedimento os superam.
Sob essa perspectiva e com a preocupação de responder aos justos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional célere, a comissão nomeada pelo Presidente da República para "estudar o problema da morosidade processual e propor soluções objetivando a simplificação do Código de Processo Civil", coordenada pelos Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, sugeriu a introdução de regras limitando as hipóteses em que a sentença necessariamente deveria ser submetida a reexame. Com a edição da Lei n. 10.352, em 26.12.2001, essas regras encontram-se insertas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do Código de Processo Civil:
[...]
03. Em 22.12.2009, foi editada a Lei n. 12.153, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Na parte...
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