Decisão Monocrática Nº 0308377-69.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 12-09-2019
Número do processo | 0308377-69.2017.8.24.0090 |
Data | 12 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0308377-69.2017.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0308377-69.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Requerente : Ezoé de Fátima Santos Ferreira
Advogada : ANA MARIA AMARO QUEVEDO (OAB: 38344SC)
Requerido : Tim Celular S/A
Advogados :Mário Gregório Braz Júnior (OAB: 40427/SC) e outro
Relator: Dr. Davidson Jahn Mello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por Ezoé de Fátima Santos Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 0308377-69.2017.8.24.0090.
O presente Pedido de Uniformização tem em mira a rediscussão do mérito para que seja reconhecido os danos morais por suposta falha na prestação de serviços de contrato mantido com empresa no ramo de telefonia, bem como complementa, em suas razões, sobre o quantum que deverá ser fixado. Aduz que existe suposta divergência entre o entendimento do que foi decido nestes autos ao de julgados pelas Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Pois bem.
O caso é nitidamente de não conhecimento do pedido de uniformização.
Conforme descreve o art. 66C, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, in verbis:
Art. 66C. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material. (grifei)
Na hipótese, as supostas decisões paradigmas trazidas pela requerente são de acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e não de divergência entre decisões de Turmas Recursais deste Estado.
Ademais, as decisões ditas paragdimáticas, estão subordinadas ao critério subjetivo do juízo sentenciante, condicionada ao exame pormenorizado do contexto fático-probatório em detida análise dos autos, com a devida atenção às peculiaridades de cada caso sob judice.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. [...]. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CONDICIONADA AO EXAME...
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