Decisão Monocrática Nº 0308410-41.2014.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-11-2019

Número do processo0308410-41.2014.8.24.0033
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0308410-41.2014.8.24.0033, Itajaí

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Domingos Macario Raimundo Júnior & Cia LTDA - ME, autor, e Banco do Brasil S.A., réu, interpuseram, cada qual, apelação cível em face da sentença proferida pela MMa. Juíza Substituta da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade e Nulidade de Duplicatas Mercantis c/c Indenização por Dano Moral" n. 0308410-41.2014.8.24.0033, também ajuizada contra Marin Distribuidora de Materiais de Construção LTDA - ME.

É o relatório necessário.

A presente ação, adianto, envolve mérito que excede as competências desta Câmara de Direito Comercial.

Constata-se dos fatos narrados na inicial que o autor alega, em síntese, nunca ter realizado relação comercial com o réu Marin Distribuidora de Materiais de Construção LTDA - ME, e que existe, inclusive, indicação de fraude na emissão de duas duplicatas mercantis, cujos títulos foram posteriormente levados a protesto pelo réu Banco do Brasil S.A., na qualidade de endossatário.

Requereu, então, declaração de inexistência de relação jurídica e, como consequência, a nulidade das duplicatas mercantis, bem como indenização por danos morais (p. 19).

Observa-se que não é objeto de discussão aspectos sobre o regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito ou revisão de cláusulas contratuais, de forma que a mera existência de duplicatas mercantis não se afigura suficiente para aplicar normas de direito bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, dado que a causa de pedir e o pedido principal da ação se consubstanciam na declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu Marin Distribuidora de Materiais de Construção LTDA - ME, situação que, por consequência, ensejaria na nulidade dos títulos de crédito, cancelamento de protestos, bem como responsabilidade civil dos réus por cometimento de ato ilícito apto a ensejar dano moral.

Registra-se que, nada obstante na sentença a MMa. Juíza a quo ter utilizado como fundamento de validade eventual vício formal das duplicatas mercantis, esse fato não foi impugnado pelos apelantes, de forma que a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu Marin é a principal causa de pedir da demanda, situação que geraria consequência na validade ou não dos títulos, independentemente de constatação, ou não, de vícios cambiais.

Portanto, nos termos dos Atos Regimentais n. 41/2000 (art. 6º, I) e n. 57/2002 (art. 3º, caput), e consoante, ainda, o que já assentado pelo Órgão Especial desta Corte nos julgamentos de conflitos negativos de competência de demandas com causas de pedir semelhantes, não há dúvidas de que a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a matéria jurídica discutida é afeta exclusivamente ao direito civil comum.

Destacam-se precedentes de casos semelhantes, mutatis mutandis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE...

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