Decisão Monocrática Nº 0308432-31.2016.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 20-10-2020

Número do processo0308432-31.2016.8.24.0033
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0308432-31.2016.8.24.0033/50001, Itajaí

Recorrente : Havita Importação e Exportação Ltda
Advogada : Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 30751/SC)
Recorrido : Allog Transportes Internacionais Ltda
Advogado : Ricardo Antonio Ern (OAB: 9324/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Havita Importação e Exportação Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 18, 75, inciso VIII, 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 115, 116, 423, 424, 662, 665, 667, 884 e 944 do Código Civil e 2º, 3º, 47, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Câmara julgadora afastou a tese de ilegitimidade ativa ad causam, excesso de poder do despachante aduaneiro, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e excessivo valor da cobrança mediante a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que não pode ser revisto na via excepcional.

Para elucidar a incidência do verbete sumular aludido, colhem-se trechos do acórdão impugnado (fls. 273, 277-280 e 282):

[...] Frisa-se, por oportuno, que a aludida carta de representação resultou acompanhada da respectiva tradução, conforme determina o art. 129, § 6º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).

No instrumento particular apresentado, firmado por Veerle Sonck, gerente geral da empresa Hellmann, outorga poderes para a empresa Allog Transportes Internacionais Ltda., inclusive para contratar advogados e representar seus interesse, in verbis:

[...] A HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS NV, permite que a ALLOG possa contratar advogados, receber e responder notificações judiciais, dar continuidade a ações judiciais, fazer acordos e tudo o que for necessário para defender os nossos interesses como Transportador Principal de Cargas Marítimas segundo os termos dos nossos Master Bill of Ladings (p. 19).

Ainda, observa-se que a empresa Hellmann (titular do direito almejado na presente demanda) assina em nome da empresa Pelorus Ocean Line Limited no conhecimento de embarque (p. 25-26), de modo que não remanesce a insurgência da apelante.

[...]

Afirma a apelante que houve excesso de poder cometido pelo despachante aduaneiro e equívoco da apelada quando do aceite dos termos de compromisso. Assim, "o despachante não pode assumir obrigações que vão de encontro aos interesses do importador, sob nenhum pretexto, especialmente se há previsão em contrário no mandato outorgado" (p. 222).

Razão não lhe assiste. Isso porque o despachante aduaneiro atuou como mandatário da empresa apelada, conforme procurações de p. 88-88 e 94-106, de modo que não há falar em excesso de poder.

[...]

Inicialmente, imperioso esclarecer que inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa apelante não pode ser considerada destinatária final dos produtos importados.

Sobre o assunto, colhe-se julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO DA DEMANDADA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 11-2-19. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FUX. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DOCUMENTOS QUE POSITIVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. PRETENSÃO ALBERGADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO COM EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

ATIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO QUE FAZ PARTE DA CADEIA PRODUTIVA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA RÉ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. CARACTERIZAÇÃO COMO CONTRATO DE ADESÃO DOS TERMOS DE COMPROMISSO E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DEVE SER AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 0301378-32.2015.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-7-2019).

[...]

Embora seja certa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sabe-se que o Código Civil também estabelece disposições na hipótese de um contrato de adesão, que são:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Contudo, desnecessárias maiores digressões sobre o tema, uma vez que a apelante não aduziu ambiguidade ou contraditoriedade nas cláusulas do contrato nem mesmo mencionou a existência de cláusula de renúncia antecipada do aderente.

Outrossim, não é demais mencionar que as partes livremente celebraram o instrumento contratual e acordaram sobre todas as cláusulas lá previstas e, inexistindo mínimo indício de vício de consentimento capaz de macular o pacto livre e voluntariamente firmado entre as litigantes, não é possível a flexibilização do pacta sunt servanda. Assim, deve ser mantida incólume o pacto firmado entre as partes.

Ainda, não há falar em excessividade dos valores cobrados, mormente porque a empresa apelante anuiu e concordou com os preços e prazos praticados pela apelada.

[...]

Dessarte, tem-se que o valor total da...

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