Decisão Monocrática Nº 0308605-82.2017.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2019

Número do processo0308605-82.2017.8.24.0045
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0308605-82.2017.8.24.0045 de Palhoça

Apelante : Tatiana da Silva Oliveira
Advogado : Radames Lenoir dos Santos (OAB: 16549/SC)
Apelado : Claro S/A
Advogados : Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 38985AS/C) e outro

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 74), verbis:

"Tatiana da Silva Oliveira, devidamente qualificada, propôs Ação de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais em face de Telefônica Brasil S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ter tomado conhecimento da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela ré ao tentar realizar compras no comércio no ano de 2017. Afirma, contudo, nunca ter travado relação jurídica com a empresa ré, tornando-se indevida sua inscrição. Assim, postula pela devida indenização em virtude dos danos morais que alega ter sofrido, bem como seja declarado inexigível tal débito. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 1/17).

Às fls. 25/27, foi deferida a tutela de urgência determinado a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a gratuidade de justiça.

Devidamente citada (fl. 36), a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação, na qual sustentou que agiu em exercício regular de direito, uma vez que procedeu à inscrição do autor no órgãos de proteção ao crédito em virtude de sua inadimplência perante serviços devidamente contratados. Alegou ainda culpa exclusiva de terceiro, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados. Assim, com esses fundamentos, postulou a improcedência da ação (fls. 37/515).

Houve réplica (fls. 61/68), por meio da qual os fatos e fundamento apresentados na peça inicial foram ratificados."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Cleni Serly Rauen Vieira (fls. 74/81), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 25/27 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana da Silva Oliveira em face de Telefônica Brasil S/A na presente Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes e, em consequência, o débito que originou a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes ;

B) CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescidos de atualização monetária, com base no índice INPC/ IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Em consequência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (fls. 85/94), defendendo a necessidade de ampliação dos efeitos punitivo, pedagógico e reparatório da condenação, majorando-se o valor da indenização por danos morais aos patamares adotados por esta Corte de Justiça em casos similares. Suscita, ainda, a necessidade de majoração do valor da verba honorária sucumbencial, no intuito de melhor compensar seus procuradores pelo trabalho despendido durante o trâmite processual.

Apresentadas as contrarrazões pela requerida (fls. 101/107), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e com a aprovação, em sessão de julgamento realizada no dia 23/04/2019, do Tema n. 2 da Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, estando a autora dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT