Decisão Monocrática Nº 0308720-43.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-03-2020

Número do processo0308720-43.2015.8.24.0023
Data13 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação / Remessa Necessária n. 0308720-43.2015.8.24.0023

Apelação / Remessa Necessária n. 0308720-43.2015.8.24.0023, da Capital

Apelantes : Brasil Indústra e Comércio de Placas Ltda ME e outros
Procurador : Evandro Regis Eckel (OAB: 12101/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina

Advogado : César Ricardo Ribeiro Moccelin Júnior (OAB: 28661/SC)
Apelado : Diretor do DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina

Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta por Brasil Indústria e Comércio de Placas Ltda.-ME, C&A Placas para Veículos Ltda.-ME, Confidence Indústria e Comércio de Placas Ltda.- ME, MRV Placas para Veículos Ltda.-ME, S.A Placas Ltda.-ME e SC Placas para Veículos Ltda.-ME - e também de Reexame Necessário -, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que no Mandado de Segurança n. 0308720- 43.2015.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor do DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, concedeu a ordem almejada (fls. 137/140).

Malcontentes, Brasil Indústria e Comércio de Placas Ltda.-ME, C&A Placas para Veículos Ltda.-ME, Confidence Indústria e Comércio de Placas Ltda.- ME, MRV Placas para Veículos Ltda.-ME, S.A Placas Ltda.-ME e SC Placas para Veículos Ltda.-ME alegam que o juízo a quo deixou de consignar que o processo de credenciamento deve ser analisado junto ao DENATRAN, "sendo o DETRAN mero formalizador de atos, ainda que alguns requerimentos precisem ser feitos a este Órgão para que o mesmo, em eventual delegação de diligência daquele, execute" (fl. 179).

Nestes termos, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 172/179).

Na sequência, o Estado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por Narcísio Geraldino Rodrigues (fls. 287/294).

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Pois bem.

No caso em prélio, Brasil Indústria e Comércio de Placas Ltda.-ME, C&A Placas para Veículos Ltda.-ME, Confidence Indústria e Comércio de Placas Ltda.- ME, MRV Placas para Veículos Ltda.-ME, S.A Placas Ltda.-ME e SC Placas para Veículos Ltda.-ME impetraram o subjacente mandamus, objetivando a sua respectiva habilitação ao exercício da atividade de fabricação de placas automotivas.

Concedida a segurança almejada, as impetrantes interpuseram o presente apelo garantindo que, não obstante deva ser mantida a sentença, é certo que o credenciamento não deve ser submetido ao DETRAN, cabendo a este órgão apenas a habilitação imediata das empresas.

Sobre a matéria - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, abarco integralmente a intelecção professada pelo Desembargador Pedro Manoel Abreu, quando do julgamento da congênere Remessa Necessária n. 0308968-72.2016.8.24.0023, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:

[...] O ponto nodal da quaestio cinge-se a analisar suposta violação ao direito do impetrante em ser credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para fabricar placas e lacres automotivos, ante a justificativa de não preencher os requisitos previstos na legislação estadual.

A matéria em discussão era regida pela Lei Estadual n. 12.291/02 (alterada pela Lei n. 12.670/03) e Decreto n. 1.298/03, os quais estabeleciam que a delegação desse tipo de atividade seria realizada através de certame público.

Com o advento da Lei Estadual n. 13.721, em 16 de março de 2006, a delegação da referida atividade restou assim estabelecida:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, em âmbito estadual, a execução dos seguintes serviços públicos:

I - Controladoria Regional de Trânsito;

II - formação de condutores de veículos automotores;

III - registro do contrato da propriedade fiduciária de veículos;

IV - lacração de placas de veículos automotores; e

V - fabricação de placas de veículos automotores.

§ 1º Os serviços previstos nos incisos I a IV deste artigo serão delegados sob o regime da permissão ou concessão, formalizados mediante contrato, nos termos do art. 137, § 2º, da Constituição Estadual.

§ 2º O serviço previsto no inciso V, por tratar-se de atividade de natureza privada, será delegado sob o regime da autorização, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3º O prazo das delegações de serviços públicos previstas neste artigo será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2° A delegação dos serviços públicos previstos nesta Lei será precedida de planilha de custos, destinada a especificar a tarifa e a quantidade de prestadores para um ou mais municípios.

§ 1° A quantidade de prestadores de serviços para um ou mais municípios não especificada nesta Lei será definida no decreto regulamentador e anotada no edital de licitação e nos contratos.

§ 2° O regulamento desta Lei deverá prever mecanismos de revisão da tarifa, destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3° A delegação poderá ser destinada ao atendimento da demanda de um ou mais municípios, suficientes para suprir a viabilidade econômica, observadas as especificações contidas na planilha de custos, não podendo abranger municípios fora da jurisdição da Circunscrição Regional de Trânsito.

§ 4° A planilha de custos será elaborada por órgãos técnicos da estrutura administrativa do Poder Executivo ou por instituição idônea contratada para tal fim, respeitadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais alterações.

§ 5° A remuneração do delegatário deverá ser assegurada pela cobrança ao usuário de tarifa que proporcione harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

§ 6° O número de fabricantes de placas é condicionado à média anual de veículos novos registrados em cada município.

§ 7° Será aberta uma vaga de fabricante de placas sempre que o município atingir a média anual de sete mil e duzentos veículos zero quilômetro registrados, mantendo-se esta proporção aritmética para as vagas sucessivas."

O texto legal supra, no entanto, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5332, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgada em 30.6.17, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inciso V, e 2º, §§ 6º e 7º, da referida legislação. Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, INC. V, E 2º, § 1º, § 6º E § 7º, DA LEI CATARINENSE N. 13.721/2006. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRÂNSITO: FABRICAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. ARTS. 22, 115 E 221 DA LEI N. 9.503/1997 E RESOLUÇÃO N. 510/2014 DO CONTRAN: PARÂMETROS NACIONAIS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ART. 2º, DA LEI EM QUESTÃO, NO QUE RESPEITA AOS DEMAIS SERVIÇOS PREVISTOS, EXCEÇÃO FEITA À FABRICAÇÃO DE PLACAS VEICULARES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, INC. V, E 2º, § 6º E § 7º DA LEI CATARINENSE N. 13.721/2006.

E do corpo do aresto, colhe-se:

A circunstância de estar a fabricação de placas vinculada à regulamentação...

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