Decisão Monocrática Nº 0308738-64.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 31-08-2018
Número do processo | 0308738-64.2015.8.24.0023 |
Data | 31 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0308738-64.2015.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0308738-64.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Recorrente : Karina Vilma Cândido
Advogados : Oberdã Laerth Almi Stivanin (OAB: 34823/SC) e outros
Recorrido : Itaú Seguros S/A (Banco Credicard S/a)
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 29424/SC)
Relatora: Dr(a). Janine Stiehler Martins
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por Karina Vilma Cândido, na qual sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais de Santa Catarina no tocante à existência danos morais decorrentes de cobrança de seguro não contratado.
É consabido que o pedido de uniformização é cabível para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do art. 66-C do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina - RITRSC.
O art. 66F do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina dispõe:
"O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Relator do recurso, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial. (Incluído pelo art. 15 da Resolução n. 1/2012-CGSJEPASC, de 25 de janeiro de 2012)
§1º "Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação, caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão quando do julgamento".
[...] "§ 8º Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do Relator do recurso originário, o pedido de uniformização: [...] V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não indicar a sua ocorrência nas razões de interposição ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão". [..]
A divergência apontada não ocorre na forma mencionada pela recorrente. A uma porque os precedentes juntados são referentes a casos antigos, julgados em 2011, 2014 e 2015 (fls. 171-180), a duas porque o cabimento ou não de danos morais em caso de cobrança indevida (sem negativação) demanda valoração de circunstâncias fáticas, tais como o valor das cobranças e o período no qual a mesma perdurou, se houve cancelamento e repetição na seara administrativa ou não, se tais cobranças comprometeram a subsistência da parte, se houve a chamada "via crucis" no cancelamento das cobranças, dentre outras...
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