Decisão Monocrática Nº 0308742-96.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-06-2020

Número do processo0308742-96.2018.8.24.0023
Data12 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 0308742-96.2018.8.24.0023/SC



PARTE AUTORA: ANA CRISTINA WICHERN SCHMACHTENBERG (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança n. 0308742-96.2018.8.24.0023, impetrado por Ana Cristina Wichern Schmachtenberg, contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Presidente do IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que julgou procedentes os pedidos.
Em apertada síntese, é o relatório.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.
Ressaio que, conquanto a autora tenha requerido a extinção do feito, - em razão do cumprimento da obrigação pelo IPREV -, vislumbro que a retirada da nova CTC-Certidão de Tempo de Contribuição perante a autarquia previdenciária estadual ocorreu tão somente após a prolação da sentença, quando julgado procedentes os pedidos.
Logo, o exaurimento do pedido, em razão de obrigação judicialmente imposta, não pode ensejar a extinção do processo em razão da perda do objeto, sendo necessária, ainda assim, a confirmação da sentença em sede de reexame necessário.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CUMPRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À SAÚDE. GESTANTE. GARANTIA DE PARTO PELA MÉDICA PARTICULAR EM MATERNIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SERVIÇO PRESTADO PELO PROFISSIONAL DO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO PACIENTE. CARÁTER UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300206-81.2014.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01/08/2019).
Não obstante, ante a pertinência e adequação,...

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