Decisão Monocrática Nº 0308746-70.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-06-2019
Número do processo | 0308746-70.2017.8.24.0023 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0308746-70.2017.8.24.0023 da Capital
Autora : Lise Anne de Borba Franzoni Gil
Advogada : Viviane de Abreu da Silva (OAB: 15120/SC)
Réu : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogados : Cesar Luiz Pasold Junior (OAB: 18088/SC) e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Constou do relatório da sentença (484-491):
Lise Anne de Borba Franzoni Gil ajuizou a presente ação contra Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e outro, tendo por objeto a formulação e correção de questão aplicada na prova objetiva do concurso para o provimento de cargo de Agente da Polícia Civil, regido pelo edita n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, alegando, em suma, que a questão 21 versa matéria não prevista no edital.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à parte ré que lhe atribuísse os pontos correspondentes à questão impugnada, com a sua consequente reclassificação e prosseguimento em fases subsequentes do certa, bem como lhe fosse dado escolher sua lotação em virtude da nova posição a ser alcançada.
O provimento liminar foi parcialmente deferido (fls. 278-281).
Citada, a ré ACAFE apresentou contestação, aduzindo preliminarmente prescrição e ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que não é dado ao Poder Judiciário apreciar critérios relativos à formulação, aplicação e avaliação das provas, uma vez que estaria atuando em verdadeira substituição à banca examinadora. No que diz respeito à questão n. 21, argumentou que a alternativa disponibilizada no gabarito é a correta, constando o assunto questionado no programa publicado no edital do certa, tema "princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual Penal". Pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais (fls. 293-302. Juntou documentos (fls. 303-3378).
Citado, o Estado de Santa Catarina também apresentou contestação, aventando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário mediante a citação dos demais candidatos no certame. Quanto ao mérito, sustentou que o conteúdo cobrado na questão n. 21 está devidamente previsto no edital e não padece de qualquer ilegalidade na correção, uma vez que teria sido corrigida dentro dos critérios aplicados a todos os candidatos. Requereu assim, a improcedência dos pedidos exordiais (fls. 379-391).
Acrescento que o pleito foi julgado procedente para determinar aos réus a atribuição do ponto relativo à questão 21 à parte autora e, em via de consequência, providenciar a reclassificação desta no certame, desde que observados os critérios de desempate estabelecidos no Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.
Em atenção à determinação legal, os presentes autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, sem recurso voluntário.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
É o relatório. Decido.
Em relação à tese arguida sobre a intervenção judicial em concursos públicos, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que "salvo em caso de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Judiciário" (STF, MS n. 33759/DF, Rel. Min. Marco Aurélio).
Ademais, "não cabe ao Judiciário se substituir à banca examinadora no controle do mérito propriamente do ato administrativo, e que há, sim, de o exame se fazer [...] de forma minimalista" (RE n. 632853, rel. Min. Gilmar Mendes).
No tocante ao pedido de anulação da questão 21 do...
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