Decisão Monocrática Nº 0308765-17.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2020

Número do processo0308765-17.2015.8.24.0033
Data27 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0308765-17.2015.8.24.0033/SC



APELANTE: ANDERSON CLAYTON BRANDAO KNIERIM (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO ANDRE PINTO DE OLIVEIRA FILHO (DPE) APELADO: ARCOMAD ADILSON COM E REPRESENTACOES DE MADEIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LILIAN REGINA CAPPELLARI (OAB SC008580)


DESPACHO/DECISÃO


Anderson Clayton Brandão Knierim, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dra. Micheli Vargas, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Arcomad - Adilson Comércio e Representações de Madeira Ltda em face de Anderson Clayton Brandão Knierim para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais), valor que deverá ser acrescido de atualização monetariamente (INPC), desde a data de emissão, e de juros moratórios (1% ao mês), a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Ademais, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, haja vista a falta de comprovação da situação de hipossuficiência da parte ré. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, § 8º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." (evento 149, sent129)
Em suas razões de irresignação, defende, em suma, a nulidade da citação editalícia (evento 154).
Com as contrarrazões (evento 160), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, culminando por serem redistribuídos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir:
1. Da admissibilidade recursal:
De salientar, inicialmente, que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, sobretudo porque, estando o recorrente assistido por Defensor Público, na forma de curatela especial, a sua interposição está dispensada do recolhimento de preparo recursal, consoante precedente da Superior Corte de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. [...] 3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 738813/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 15/8/2017, grifou-se).
O entendimento desta Corte de Justiça não destoa:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A DEFESA MANEJADA. RECLAMO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-2-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREPARO RECURSAL. EMBARGANTE QUE É ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, CUJA ATUAÇÃO SE DÁ NA QUALIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE CONFERE A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE INCLUI, POR OBVIEDADE, A GUIA DE PREPARO DO PRESENTE RECLAMO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOSSADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. VERSÃO INACOLHIDA. INVESTIDA DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PESQUISA DE LOGRADOURO, INCLUSIVE, PELO SISTEMA INFOSEG. PROVIDÊNCIAS QUE RESTARAM ESTÉREIS. EMBARGANTE EM LOCAL DESCONHECIDO. CITAÇÃO FICTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. EXEGESE DO ART. 256, INCISO...

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