Decisão Monocrática Nº 0308766-81.2018.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 10-09-2019

Número do processo0308766-81.2018.8.24.0005
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0308766-81.2018.8.24.0005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0308766-81.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Recorrente : Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não-Padronizados ("Fundo")
Advogados : Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) e outro
Recorrido : Gilmar Jose Nora
Advogado : Gilmar Jose Nora (OAB: 12958/SC)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.

O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95, preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.

Veja-se que o recorrente protocolou o recurso em 4/4/2019, às 19h38, e só juntou os comprovantes de recolhimento do preparo em 8/4/2019, às 21h01.

Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).

Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.

Itajaí, 10 de setembro de 2019.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


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