Decisão Monocrática Nº 0308768-65.2016.8.24.0023 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 02-03-2020

Número do processo0308768-65.2016.8.24.0023
Data02 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Remessa Necessária Cível n. 0308768-65.2016.8.24.0023, da Capital

Impetrante : Marcus Vinicius Serra Lima
Advogado : Christianni Faioli Rogerio (OAB: 55188/BA)
Impetrado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Grace Santos da Silva Martins (OAB: 14101/SC)
Impetrado : Secretário da Educação do Estado de Santa Catarina
Apelado : Assessora de Análise e Estatística da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina

Relator: Des. Henry Petry Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1 O relatório

Cuida-se, em síntese, de reexame necessário de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança (autos n. 0308768-65.2016.8.24.0023) impetrado por Marcus Vinicius Serra Lima em face de "assessora de análise e estatística da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina" e "Funcionária da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina", concedeu a segurança para o fim de determinar que se valide o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar do impetrante (fls. 319/323).

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Marcus Vinicius Serra Lima, qualificado nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Assessora de Análise e Estatística da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina e pela Funcionária da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, aduzindo, em síntese, que foi aluno da instituição de ensino Cejabrasil, localizada em Joinville/SC, concluindo o ensino médio, na modalidade à distância, em 2008.

Narrou que concluiu o ensino fundamental e o ensino médio na instituição sobredita e que, em razão de sua iminente convocação no concurso público para Polícia Militar do Estado da Bahia, necessitava da validação de seu certificado de conclusão do ensino médio.

Enfatizou, entretanto, que, mesmo após de ter apresentado a documentação solicitada, a Secretaria de Estado a Educação (SED/SC) negou-se a autenticar o certificado de conclusão do ensino médio.

Disse ser ilegal o ato administrativo que rejeitou o pedido de validação do multimencionado certificado, que foi indeferido sob o argumento de que a instituição Cejabrasil não encaminhou à SED/SC os documentos necessários à autenticação almejada.

Por fim, requereu a concessão liminar da segurança para o fim de ser validado seu certificado de conclusão do ensino médio e seu histórico escolar, com a sua convalidação em definitivo por sentença.

Juntou documentos (p. 9-68).

Em emenda à inicial, a parte impetrante pleiteou pela retificação do polo passivo da demanda (p. 70-71), o que foi deferido (p. 74-75).

O Estado de Santa Catarina apresentou informações preliminares a respeito do pedido de tutela liminar (p. 97-111). Suscitou, preliminarmente, a) a ilegitimidade das autoridades coatoras para figurar no polo passivo da lide; e b) a inadequação da via eleita, na medida em que a análise do caso em tela depende de instrução probatória. No mérito, sustentou que a instituição CEJABRASIL estava emitindo certificados irregularmente, em desconformidade com a Resolução n. 32/2010, motivo por que não poderiam ser validados. Ainda, advogou que a Secretaria de Estado da Educação (SEE) não possui os documentos necessários para constatar a regularidade do certificado da parte impetrante. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Juntou documentos (p. 112-245).

As preliminares suscitadas pelo Estado de Santa Catarina foram rejeitadas e o pedido de concessão liminar da segurança foi deferido, determinando-se a validação do certificado de conclusão de ensino médio (p. 255-257).

Notificada (p. 289), a autoridade coatora sustentou que a SEE não possui qualquer documento escolar que comprove a efetiva conclusão do ensino médio da parte impetrante, não sendo possível estabelecer parâmetros para análise documental e respectiva autenticação do certificado (p. 279-283). Juntou documentos (p. 284-288).

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (p. 291-296).

Por sua vez, o Estado de Santa Catarina colacionou documentos oriundos da Secretaria de Estado da Educação informando que não há qualquer dado escolar da parte impetrante nos arquivos analisados pela Gerência de Supervisão da Educação Básica e Profissional do Sistema Estadual de Ensino/DIPE, bem como que a SEE valida apenas documentos que estão sob sua guarda, sendo sua entrega responsabilidade da respectiva instituição de ensino (p. 297-299).

A parte impetrante pleiteou pela validação de seu certificado, com a inserção de visto confere sem qualquer menção a este processo judicial (p. 300-303), ao ponto que o Estado de Santa Catarina informou que não havia qualquer retificação a ser feita em seu certificado (p. 317).

Os autos vieram conclusos. (fls. 319/321).

Ato contínuo, foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça para que se proceda ao reexame necessário, tendo eles sido distribuídos, em razão de prevenção decorrente de anterior mandado de segurança (autos n. 4006769-54.2016.8.24.0000) impetrado perante o Grupo de Câmaras de Direito Público, a esse órgão colegiado (fls. 344/345).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 350/354.

Foram os autos conclusos em 29.01.2020 (fl. 345).

É o relatório possível e necessário.

2 A incompetência do Grupo de Câmaras de Direito Público

Impossível o conhecimento do feito por esse Grupo de Câmaras de Direito Público, uma vez constatada a flagrante incompetência em razão da pessoa, consoante se explanará na sequência.

A doutrina clássica define o instituto jurídico da competência nos seguintes termos:

A competência, assim, é a quantidade de jurisdição, de "poder jurisdicional", cujo exercício é atribuído a cada órgão. É, por isto mesmo, a concretização da jurisdição, como verdadeira repartição ideal dela, identificando qual órgão jurisdicional deve atuar perante qual situação e em qual território. (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 1 - teoria geral do direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 268).

Alexandre Freitas Câmara contribui assinalando que:

Os critérios de fixação da competência interna são tradicionalmente classificados em duas espécies: critérios absolutos e relativos. [...] Os critérios absolutos, uma vez descumpridos, levam a que se considere o juízo absolutamente incompetente, fato que pode ser verificado de ofício e pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º). [...] São absolutos os critérios da competência objetiva em razão da matéria, da pessoa e o critério funcional. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 54)

Dentre os diferentes critérios para a fixação da competência, pode-se conceituar o em razão da pessoa como "a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (rationae personae)" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 1, 17ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 216).

No plano normativo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 96, alínea "a" do inciso I, determina que compete aos tribunais "elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos".

O Código de Processo Civil, igualmente, prescreve:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Em observância aos comandos normativos supramencionados, o Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina elaborou os delineamentos da disciplina atinente à competência interna, assinalando, no que...

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