Decisão Monocrática Nº 0308779-12.2017.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-06-2023

Número do processo0308779-12.2017.8.24.0039
Data12 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0308779-12.2017.8.24.0039/SC



APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: JOSE CLAUDIO RIBEIRO (REQUERENTE) APELADO: SAIDE AMBROSI SANTOS (REQUERIDO) APELADO: BRUNA CAROLINA ALBUQUERQUE (REQUERENTE) APELADO: ADEMILSON XAVIER DE MORAES (REQUERENTE) APELADO: ARILDE COELHO (REQUERENTE) APELADO: EDITE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: FERNANDO MUNIZ ROSA (REQUERENTE) APELADO: MARCIA MORAES CARLOS DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ROZELI PEREIRA DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: JOSÉ AVANIR DOS SANTOS (REQUERIDO) APELADO: ALCEU LUIZ DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ALDORI PETRY (REQUERENTE) APELADO: ZENI WALTRICK MOREIRA (REQUERENTE) APELADO: DIOMEDES CORREA (REQUERENTE) APELADO: ELAINE CRISTINA CORREA (REQUERENTE) APELADO: ELISANDRA CORREA (REQUERENTE) APELADO: IVETE TERESINHA ANDRADE (REQUERENTE) APELADO: SILVIO CESAR DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: LOURIVAL FERNANDES DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: MARISTELA DA SILVA GARCIA (REQUERENTE) APELADO: NEUSA DOS SANTOS MOREIRA (REQUERENTE) APELADO: VILMAR DA LUZ (REQUERENTE)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Elaine Cristina Correa e outros com base no Programa Lar Legal, declarando o domínio sobre as áreas identificadas pelos interessados, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes nominados e qualificados na inicial, para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memorial descritivo acostados aos autos.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se imediatamente o mandado de registro, com remessa direta ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura das respectivas matrículas individualizadas.
Na sequência, deverá o Ofício de Registro de Imóveis observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art, 12 da Resolução CM nº 08/14, com a redação dada pela Resolução CM nº 07/2019, in verbis:
Art. 12. (...)
"§ 1º O ofício do registro de imóveis comunicará à Coordenadoria do Programa Lar Legal, por meio do endereço eletrônico larlegal@tjsc.jus.br, a averbação da sentença na matrícula do imóvel.
"§ 2º Compete à Coordenadoria do Programa Lar Legal, com o auxílio do diretor do foro local, retirar a certidão no ofício do registro de imóveis com a averbação da sentença na matrícula do imóvel e efetuar sua entrega ao titular da propriedade, pessoalmente ou por procurador constituído. (...)"
Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014:
"Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel."
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Tudo providenciado, arquivem-se os autos." (evento 584, SENT1, 1G)
Em suas razões (evento 607, PROMOÇÃO1, 1G), sustentou a inconstitucionalidade do Programa Lar Legal, instituído pela Resolução nº 8/2014 do Conselho da Magistratura do TJSC, alegando que "a referida Resolução [...], ao disciplinar sobre o tema, contraria disposições insertas na legislação federal acerca do parcelamento do solo, que é regido pela Lei Federal n. 6.766/79". Asseverou que o programa contraria também o teor da Lei n. 13.465/2017. Afirmou se tratar, "portanto, de usurpação da função legislativa do Poder Legislativo Federal, porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal)". Aduziu que, "Ao afrontar as normas federais que regem a matéria, a Resolução n. 8/2014, ao invés de representar a solução para situações e problemas pontuais ou específicos, acaba por estimular a ilegalidade, a ilicitude e o dano à ordem urbanística". Argumentou que "as referidas e específicas normas federais estabelecem conceitos mais amplos à área urbana consolidada, não podendo mera resolução alterar conceitos jurídicos e requisitos legais inevitáveis ao reconhecimento de direitos, bem como contrariar as leis hierarquicamente superiores acima citadas". Postulou o prequestionamento dos seguintes dispositivos: "art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal; art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.766/79; art. 16-C, § 2º, inciso V, da Lei Federal n. 9.636/98; e arts. 1º, §§ 1º e 2º, caput, da Resolução CM n. 8/2014".
Sem contrarrazões, apesar da intimação da parte recorrida pelo acesso aos autos (evento 610, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
A Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para declarar a inconstitucionalidade incidental da Resolução n. 8/2014-CM que instituiu o Programa lar Legal" (evento 51, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório. Passo a decidir:
Estabelece o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
A regra é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT