Decisão Monocrática Nº 0308788-55.2018.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 29-04-2019

Número do processo0308788-55.2018.8.24.0033
Data29 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0308788-55.2018.8.24.0033

Recurso Inominado n. 0308788-55.2018.8.24.0033, de Itajaí

Recorrente : Algar Telecom
Advogada : Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG)
Recorrida : Ana Paula Nussner
Advogado : Pedro da Silva Antunes (OAB: 15141/SC)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Algar Telecom S/A em face da sentença de fls. 151-154.

O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.

Veja-se que o recorrente protocolou o recurso acompanhado somente do recolhimento do preparo, deixando de juntar documento que comprovasse o recolhimento das custas. Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, §2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).

Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.

Itajaí, 26 de abril de 2019.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


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