Decisão Monocrática Nº 0308908-65.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-05-2019

Número do processo0308908-65.2017.8.24.0023
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Remessa Necessária Cível n. 0308908-65.2017.8.24.0023


Remessa Necessária Cível n. 0308908-65.2017.8.24.0023, da Capital

Impetrante: Rosilene Piran Zanella

Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/sc

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Rosilene Piran Zanella impetrou "mandado de segurança" contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran.

Alegou que: 1) o Detran tem negado a autorização para exercer a função de despachante sob o argumento de que é necessário seguir o procedimento previsto no art. 7º da Lei 10.609/1997; 2) a recusa administrativa é ilegal e fere seu direito líquido e certo, pois é competência privativa da União legislar sobre o tema e 3) o art. 7º da Lei n. 10.609/1997 é inconstitucional.

Postulou a expedição de ordem ao Detran para dar andamento aos procedimentos de credenciamento para despachante.

Em informações, a autoridade coatora sustentou que: 1) o Detran tem competência para executar suas atividades e criar os regulamentos necessários para a delegação; 2) em razão da grande responsabilidade do serviço e do inafastável interesse público, há necessidade de respeitar os seus requisitos e 3) a legislação que regulamenta os serviços de despachante não colide com os dispositivos constitucionais que regulam e protegem o livre exercício profissional (f. 63/73).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e, em consequência, determino que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal.

Incabível na espécie a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem irresignação das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos e para os fins do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. (f. 81/88)

Sem recursos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento da remessa necessária, em parecer da Dra. Eliana Volcato Nunes (f. 109/113).

Em decisão unipessoal, a sentença foi confirmada (f. 135/140).

Contra essa decisão, a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno.

Em juízo de retratação, a decisão agravada foi revogada e, tendo em vista que a arguição de inconstitucionalidade referente ao art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997 já tinha sido julgada, as partes intimadas para se manifestarem, mas se quedaram inertes (f. 142/145 e 150).

DECIDO

O MM. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda assim decidiu:

Trata-se de mandado de segurança envolvendo a costumeira negativa por parte do DETRAN do credenciamento de novos despachantes com base em dispositivos nitidamente inconstitucionais da Lei 10.609/97.

Sem maiores delongas, tenho que a celeuma já foi adequadamente deslindada quando analisei a medida liminar, litteris:

"Pois bem, consabido que o mandado de segurança deve se manejado para, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009: "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça"

"Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, ensina que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

""Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37-38).

"Na hipótese, a celeuma em foco não se trata de novidade nesta unidade jurisdicional, ao contrário, há muito a pretensão em foco vinha sendo acertadamente agasalhada pelo então titular e hoje Desembargador Hélio do Valle Pereira.

"Não vislumbro qualquer razão para tomar posicionamento diverso e, por corolário, desprezar o artigo 926 do NCPC que estabelece a defesa da estabilidade, coerência e integralidade das decisões judiciais em casos idênticos. É de se ter em mente que todo julgador integra um sistema de Justiça, não consiste um pequeno feudo.

"Acontece que a Lei Estadual n. 10.609/97, no seu art. 1º prevê que "a atividade de serviço autorizado de despachante de trânsito, de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - , e os demais órgãos estaduais de trânsito, por pessoa física, na forma da Lei.", todavia, apesar do caráter particular, exige no seu art. 5º "procedimentos administrativos para credenciamento", ou seja, submete o interessado a verdadeira licitação nos termos dos arts.6º e 7º, verbis:

" Art. 6º O número de vagas em cada município depende do número de despachantes credenciados, ressalvados os direitos e o número de vagas daqueles que se encontram em pleno e regular exercício da atividade na data de publicação desta Lei, observando-se os seguintes critérios:

""I o máximo de duas vagas para o município com até dez mil veículos registrados; e

""II mais uma vaga para cada grupo de dez mil veículos adicionais.

""§ 1º O DETRAN promoverá anualmente, o levantamento da frota de veículos registrados no ano anterior em cada município e o número de despachantes credenciados, para fixar o número de vagas.

""§ 2º Na ocorrência de morte ou invalidez permanente para o exercício da atividade de despachante de trânsito, o Diretor do DETRAN promoverá no prazo máximo de seis meses, a abertura de procedimentos administrativo para o preenchimento da vaga.

"E:

""Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

""I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

"II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título;

"III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

'§1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.

"[...];

""§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo...

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