Decisão Monocrática Nº 0308928-89.2018.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-04-2019

Número do processo0308928-89.2018.8.24.0033
Data09 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0308928-89.2018.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Antônio Carlos Blaesing
Advogados : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) e outro
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Relator : Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nos termos da decisão de primeiro grau (fls. 120-125):

"Antônio Carlos Blaesing ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária complementar, relativamente às lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido no dia 08/11/2017, com correção monetária desde o evento danoso.

Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e deferida a produção da prova pericial (p. 32).

Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, na qual sustentou, no mérito: que a quitação outorgada na esfera administrativa observou os limites da legislação correlata; que a legislação consumerista não incide na espécie; que em caso de condenação a correção monetária deve incidir desde o pagamento administrativo e os juros de mora a partir da citação; que os honorários devem ser arbitrados no mínimo legal (pp. 41-49).

Houve réplica (pp. 96-109).

Realizada a prova pericial (pp. 110-111), as partes se

manifestaram (pp. 115-117; 118-119)".

Restou o litígio assim decidido na instância singular:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente à diferença de correção monetária, o qual deve ser apurado por meio da atualização do valor devido (R$ 1.350,00), desde a data do evento danoso (14-12-2016, fl. 14) até a data do pagamento administrativo (22-2-2017, fl. 147), e descontado do que já fora adimplido administrativamente, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento administrativo e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.

Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 300,00 (art. 86, parágrafo único, do NCPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita".

Foi interposto recurso de apelação pelo requerente.

De início, alegou que, em virtude dos ferimentos decorrentes do acidente de trânsito de que foi vítima, está total e completamente incapacitado de exercer suas atividades, a impor a condenação da ré ao pagamento do valor integral da indenização prevista no art. 3º, inc. II, da Lei n. 6.194/1974, alterada pela Lei n. 11.945/2009, mas "descontada a importância já recebida".

Após, sustentou que os ônus da sucumbência devem recair unicamente sobre a Seguradora, porquanto foi ela quem deu causa ao aforamento da lide.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 151-158.

A tempo e modo, alçaram os autos a este superior grau de jurisdição.

É o relatório.

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Das preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Do mérito:

Ao argumento de que teria direito ao teto máximo da indenização por invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de modo que a quantia que recebeu administrativamente estaria aquém daquela a que faria jus, o autor ingressou em juízo visando a sua complementação.

Como não obteve êxito, desferiu o presente reclamo, no qual insistiu na alegação de que a sua incapacidade é total e definitiva. Invocou, em sua defesa, os princípios da dignidade humana e da vedação do retrocesso e, de outro vértice, apontou a má valoração da prova produzida.

Todavia, nada disso tem o condão de infirmar o laudo pericial, taxativo no sentido de que não há invalidez absoluta (fls. 110-111), obstando, assim, o provimento da insurgência, mesmo porque, como cediço, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" (Súmula 474 do STJ).

Com efeito, de acordo com o perito, o segmento corporal afetado no sinistro (mão esquerda) está acometido de invalidez parcial, e a sequela é apenas residual (10%) (art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei n. 6.194/1974), de sorte que o enquadramento feito pela Seguradora não comporta nenhuma retificação.

Assim sendo, por óbvio que a procedência do pedido tal como requerido na exordial significaria negar vigência à lei ao verbete sumular em tela.

Ainda a respeito, confira-se a ementa da Apelação Cível n. 0301198-20.2014.8.24.0113, da relatoria do Des. Jairo Fernandes Gonçalves:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 1.945/209. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS.

Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado.

A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive,...

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