Decisão Monocrática Nº 0308936-26.2017.8.24.0090 do Presidência Primeira Turma Recursal, 04-02-2020
Número do processo | 0308936-26.2017.8.24.0090 |
Data | 04 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Agravo Regimental |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência Primeira Turma Recursal |
Agravo Regimental n. 0308936-26.2017.8.24.0090/50001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência Primeira Turma Recursal |
Agravo Regimental n. 0308936-26.2017.8.24.0090/50001, de Criciúma
Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogada : Vanessa Weirich (OAB: 32444/SC)
Agravado : Cleber de Souza Borges
Advogada : Franciely de Souza (OAB: 42362/SC)
Relator Juiz Davidson Jahn Mello
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Estado de Santa Catarina em razão da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Para tanto, alega em sede de recurso extraordinário, o qual fundamenta-se nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a existência de repercussão geral em razão do abono de permanência ter sido concedido a policial militar estadual, indo de encontro ao que dispõe as normas constitucionais de competência privativa dos entes federados de legislar sobre o regime jurídico dos policiais militares e seus respectivos direitos de aposentadoria.
A sentença entendeu ser extensível aos militares estaduais a norma constitucional que fala da aposentadoria e percepção ao abono de permanência, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência durante o lapso prescricional quinquenal. O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Decido.
O artigo 40 da Constituição Federal estipula o regime jurídico de aposentadoria a ser seguido pelos servidores públicos. O tratamento dado pelo texto constitucional aos militares, todavia, sobretudo após a Emenda Constitucional n. 18/98, não possibilita a equiparação das categorias de policiais civis e militares.
Essa confusão entre regimes jurídicos de servidores civis e militares já foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal, momento no qual ressaltou a distinção entre as regras que regem cada uma das categorias, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO