Decisão Monocrática Nº 0308951-36.2016.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 30-07-2020

Número do processo0308951-36.2016.8.24.0023
Data30 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0308951-36.2016.8.24.0023/50000, Capital

Recorrente : Fabiano Liberato Spadel
Advogados : Tarcisio de Medeiros (OAB: 17563/SC) e outros
Recorrida : Action & Price Ltda.

Advogado : Leandro Trois Moreau (OAB: 31148/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fabiano Liberato Spadel, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à admissibilidade de oposição de exceções pessoais em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, por força do obstáculo das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a Primeira Câmara de Direito Comercial examinou o contexto fático-probatório dos autos e, em consonância com o entendimento da Corte Superior concluiu que, não obstante a possibilidade de o embargante alegar qualquer matéria de defesa em sede de embargos monitórios, não havendo elemento de prova acerca da alegada emissão do cheque para garantia de contrato de factoring, deve-se presumir o recebimento do título de boa-fé, nos casos de haver circulação deste por meio de endosso.

Para elucidar a aplicação dos verbetes sumulares, é importante colacionar trechos do acórdão recorrido:

[...] em que pese a possibilidade de alegar qualquer matéria de defesa nos embargos monitórios, não é possível reivindicar o título de crédito do portador que o adquiriu de boa fé, ante o regramento que decorre do princípio da autonomia.

[...]

Ao subscrever as cártulas, o emitente assume a obrigação de pagá-las em decorrência de uma relação jurídica de natureza cambiária, sendo possível a cobrança pelo beneficiário ou endossatários.

Nesse contexto, é vedado ao devedor de crédito cambiário opor ao portador do título defesa no sentido de inexistir relação jurídica obrigacional que possa dar causa ao cheque, a fim de se eximir da obrigação de pagar inscrita na cártula.

Isso porque, ao subscrever as cártulas, o emitente assumiu a obrigação de pagá-la em decorrência de uma relação jurídica de natureza cambiária, sendo possível a cobrança pelo beneficiário ou endossatários em caso de circulação do título.

Os títulos de crédito são transmitidos livremente por endosso, sem qualquer relação com os obrigações pretéritas ou com o negócio jurídico que deu origem à emissão.

O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, aliás, encontra expressa previsão no art. 25 da Lei do Cheque, que assim disciplina:

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

[...]

É válido destacar que o apelante não se valeu da única forma existente no ordenamento jurídico para desobrigar-se pela circulação do cheque, caso quisesse restringir a sua responsabilidade à obrigação contraída com a pessoa constante como beneficiária, que é a cláusula de não à ordem, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 7.347/85.

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

É oportuno registrar que não era necessário o nome do embargado grafado no cheque para conferir...

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