Decisão Monocrática Nº 0308962-31.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-03-2019
Número do processo | 0308962-31.2017.8.24.0023 |
Data | 20 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0308962-31.2017.8.24.0023, da Capital
Impetrante : Marcelo Tadeo Rocha
Advogado : Vitor Hugo Essig (OAB: 28086/SC)
Impetrado : Diretor Geral do Detran de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Procurador Geral do Estado de Santa Catarina (OAB: XXXXX)
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Marcelo Tadeo Rocha contra ato dito coator do Diretor Estadual de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran, nos seguintes termos:
Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e, em consequência, determino que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal.
Incabível na espécie a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 61).
O feito ascendeu a este Pretório e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e provimento da remessa (fls. 84-87).
É a síntese do essencial.
Marcelo Tadeo Rocha impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor Estadual de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran, consistente na recusa administrativa ao pedido de autorização para exercer a função de despachante.
O impetrado apresentou informações afirmando que o Detran tem competência para executar suas atividades e criar os regulamentos necessários para a delegação de serviços. Invocou o art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997 para defender o ato administrativo.
Dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997:
Art. 7º. O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:
I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;
II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e
III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.
1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.
§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.
§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.
§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral.
§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN.
O art. 5º do citado diploma estabelece que "os procedimentos administrativos para o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, devendo estes serem precedidos da devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública".
No entanto, o Órgão Especial desta Corte de Justiça reconheceu expressamente a...
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