Decisão Monocrática Nº 0309058-84.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-07-2019

Número do processo0309058-84.2015.8.24.0033
Data23 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0309058-84.2015.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Omediador.net Eireli Me
Advogados : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC) e outro
Apelado : Juarez Witkoski dos Santos
Interessada : Onegociador Net Ltda ME

Relator : Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1.1) Da inicial.

O mediador.net Eireli Me ajuizou ação monitória em face de Juarez Witkoski dos Santos objetivando, em síntese, a satisfação integral da dívida concernente a nove notas promissórias que, juntas e atualizadas à época da inicial, totalizam R$ 3.788,62 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

1.2) Da sentença.

Prestando tutela jurisdicial, o Dr. Sérgio Luiz Junkes, prolatou sentença, nos seguintes termos:

III - Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do NCPC).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Custas pela parte exequente.

Sem honorários.

Solicite-se a devolução da deprecata, independentemente de

cumprimento.

Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a

tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os

autos ao Tribunal de Justiça.

Em momento oportuno, arquivem-se, com as anotações e baixas

Legais.

1.3) Do recurso.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa apelante O mediador. Net Eirele ME interpôs o presente recurso de Apelação Cível requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita.

No mérito, requereu a reforma da sentença no sentido de afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos à origem para citação do requerido.

Este é o relatório.

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da justiça gratuita e prescrição.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

A parte apelante, quando da interposição do recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No entanto, verificou-se que os elementos necessários para comprovar a necessidade da concessão do beneplácito estavam ausentes, restando indeferido o pleito (fls. 420-421).

Assim, este Relator concedeu prazo para que o apelante comprovasse o recolhimento do preparo, mas este se manteve inerte, o que implica no não conhecimento do recurso.

O Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Neste sentido, e em relação á parte, já decidi:

APELAÇÃO...

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