Decisão Monocrática Nº 0309105-20.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-12-2019
Número do processo | 0309105-20.2017.8.24.0023 |
Data | 04 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária n. 0309105-20.2017.8.24.0023 da Capital
Apelante: Estado de Santa Catarina
Apelado: Farmácia e Drogaria Somensi Ltda
Relator: Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela Farmácia e Drogaria Somensi Ltda "(...) para determinar ao coator que se abstenha de impedir a comercialização de produtos de conveniência (drugstore) pela parte autora, bem como de impor óbices à alteração do seu contrato social para o exercício regular da referida atividade Empresarial."
O Estado argumenta que o impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para comercialização dos produtos de conveniência. Diz também que a vedação da Lei Estadual n. 16.473/2014 é impositiva em vista do princípio da legalidade.
Contrarrazões às fls. 93/97.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do reexame necessário e do recurso.
É o relatório.
Decido.
Este Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que as restrições impostas pela Lei Estadual n. 16.473/2014 à comercialização de produtos no formato drugstore são irrazoáveis, razão pela qual a redação legal, por si só, não constitui impedimento legítimo à atividade. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMINÊNCIA DA AUTORIDADE DE IMPEDIR FARMÁCIA DE COMERCIALIZAR PRODUTOS SEM RELAÇÃO COM MEDICAMENTOS. PRETENSÃO DE VENDA DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.473/14 QUE NÃO INVIABILIZA A COEXISTÊNCIA DE AMBAS AS ATIVIDADES COMERCIAIS NO ESTABELECIMENTO, ANTE O COMANDO DA LEI FEDERAL N. 5.991/1973. HARMONIA AOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES: PREVISÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MESMOS. CONDIÇÕES NÃO DEBATIDAS, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA APELADA. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária n. 0310053-30.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, 24-09-2019).
Pode-se resumir a tese que vige neste Tribunal Catarinense como sendo de que "(...) o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto...
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