Decisão Monocrática Nº 0309105-20.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-12-2019

Número do processo0309105-20.2017.8.24.0023
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação / Remessa Necessária n. 0309105-20.2017.8.24.0023 da Capital

Apelante: Estado de Santa Catarina
Apelado: Farmácia e Drogaria Somensi Ltda
Relator: Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela Farmácia e Drogaria Somensi Ltda "(...) para determinar ao coator que se abstenha de impedir a comercialização de produtos de conveniência (drugstore) pela parte autora, bem como de impor óbices à alteração do seu contrato social para o exercício regular da referida atividade Empresarial."

O Estado argumenta que o impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para comercialização dos produtos de conveniência. Diz também que a vedação da Lei Estadual n. 16.473/2014 é impositiva em vista do princípio da legalidade.

Contrarrazões às fls. 93/97.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do reexame necessário e do recurso.

É o relatório.

Decido.

Este Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que as restrições impostas pela Lei Estadual n. 16.473/2014 à comercialização de produtos no formato drugstore são irrazoáveis, razão pela qual a redação legal, por si só, não constitui impedimento legítimo à atividade. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMINÊNCIA DA AUTORIDADE DE IMPEDIR FARMÁCIA DE COMERCIALIZAR PRODUTOS SEM RELAÇÃO COM MEDICAMENTOS. PRETENSÃO DE VENDA DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.473/14 QUE NÃO INVIABILIZA A COEXISTÊNCIA DE AMBAS AS ATIVIDADES COMERCIAIS NO ESTABELECIMENTO, ANTE O COMANDO DA LEI FEDERAL N. 5.991/1973. HARMONIA AOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES: PREVISÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MESMOS. CONDIÇÕES NÃO DEBATIDAS, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA APELADA. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária n. 0310053-30.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, 24-09-2019).

Pode-se resumir a tese que vige neste Tribunal Catarinense como sendo de que "(...) o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto...

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