Decisão Monocrática Nº 0309110-80.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-04-2020

Número do processo0309110-80.2015.8.24.0033
Data24 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0309110-80.2015.8.24.0033, Itajaí

Apelante : O Mediador.net Eireli Me
Advogados : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC) e outro
Apelado : Claudir Pozzer
Interessada : Onegociador Net Ltda ME

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - O Mediador.net Eireli Me interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A contra o ora apelante.

Em análise de admissibilidade do recurso, tratando-se de pessoa jurídica, cuja hipossuficiência financeira não se presume (Súmula 481 STJ), e levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira do agravante, foi determinado ao recorrente a apresentação de documentos comprobatórios de suas suscitadas hipossuficiências financeiras (fl. 216)

Os recorrentes juntaram documentação às fls. 219-389.

É o relatório. Decido.

II - O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Nesse sentido, determinam os arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício também pode ser concedido, desde que comprovada a impossibilidade financeira de adimplemento das despesas processuais. Eis a redação do verbete sumular n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Além disso, a norma do art. 99, §2º, do novo Código de Processo Civil é clara ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

Acerca deste assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:

O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.)

Na hipótese, observa-se que, apesar de tratar-se de demanda apresentada por pessoa jurídica, não há nos autos elementos capazes de comprovar, de forma segura, a debilidade financeira da empresa agravante. Isso porque, tendo o recorrente sido intimado para comprovar a hipossuficiência atual da empresa (art. 99, §2º do CPC), não foram juntados aos autos documentos necessários para tal fim, tais como balanço patrimonial recente, certidões negativas atualizadas de bens imóveis e extratos bancários de todas as contas ativas em nome da pessoa jurídica, relativos aos últimos três meses.

Vale ressaltar que as informações sócio-econômicas e os balanços societários juntados ao processo indicam que o agravante possui patrimônio econômico expressivo, além de créditos...

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