Decisão Monocrática Nº 0309144-37.2014.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 17-04-2019

Número do processo0309144-37.2014.8.24.0018
Data17 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0309144-37.2014.8.24.0018/50000, Chapecó

Recorrente : Arcides de David
Advogado : Arcides de David (OAB: 9821/SC)
Recorrido : Ivan Zardo
Advogados : Tatiane Rockenbach Stramare (OAB: 13373/SC) e outro
Interessados : Condomínio Residencial Jardim Itália Empreendimento Imobiliário Ltda e outros
Advogado : Albert Zilli dos Santos (OAB: 13379/SC)
Interessados : Tucumã Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro
Advogados : Francine Mara Fachinello (OAB: 32724/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Arcides de David, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à interpretação conferida ao mencionado dispositivo de lei federal.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Desde logo, seleciono o presente recurso especial para representar controvérsia acerca da (im)possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas de valor elevado (vultoso, exorbitante), sobretudo quando quantificável a condenação ou o proveito econômico (art. 85, § 2º), por interpretação extensiva ao § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao Código de Assunto da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, na área de Direito Processual Civil, n. 8874 - Sucumbência, e n. 10655 - Honorários Advocatícios.

O dispositivo processual que positivou a diretriz de seleção de recursos especiais ou extraordinários pelas Cortes Estaduais ou Tribunais Regionais Federais, para julgamento sob a sistemática de demandas repetitivas, tem a seguinte redação no Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao anterior art. 543-C):

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3o Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)

§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida (grifou-se).

A necessidade da seleção de casos paradigmáticos decorre do sistema adotado pelo novo Código de Processo, chamado de "causa-piloto", como explicam os doutrinadores LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA e FREDIE DIDIER Jr.:

Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas: a) o da causa-piloto e b) o da causa-modelo. No sistema da causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. Já na causa-modelo, instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo escolha de uma causa a ser julgada. [...] No sistema brasileiro, os recursos especial e extraordinário repetitivos são processados e julgados como causa-piloto. Escolhem-se uns recursos para exame e julgamento (art. 1.036, CPC). Os recursos afetados para análise devem ser julgados no prazo de um ano, tendo preferência sobre os demais, ressalvado o habeas corpus (art. 1.037, § 4º, CPC). Julgados os recursos paradigmas, decidem-se as causas neles contidas (causas-piloto) e, ao mesmo tempo, fixa-se a tese a ser aplicada a todos os demais processos que ficaram sobrestados. Forma-se, além disso, um precedente obrigatório a ser seguido pelos juízos e tribunais em casos que contenham a mesma questão repetitiva, de direito processual ou de direito material. (Julgamento de Casos Repetitivos, Coleção grandes temas do novo CPC, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 315/316) (grifou-se).

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tecendo comentários acerca do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, ensina acerca dos objetivos da seleção de recursos para julgamento repetitivo:

O NCPC, na esteira do Código anterior, contempla procedimento para os recursos especial e extraordinário repetitivos (art. 1.036 a 1.041), destinados a produzir eficácia pacificadora de múltiplos recursos, mediante estabelecimento de tese aplicável a todos os recursos em que se debata a mesma questão de direito. Assim como ocorre com o incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987), esse mecanismo, entre outros objetivos (v. g., os resguardados pelos princípios de economia e celeridade processual, bem como os da segurança jurídica e da confiança), intenta implantar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados sem situação igual àquela disputada no caso-padrão. Diferencia-se, contudo, daquele instituto porque ocorre dentro do processo que legitimou a sua instauração. O incidente de demandas repetitivas, por sua vez, se processará separadamente da causa originária. Trata-se, portanto, de remédio processual de inconteste caráter coletivo. Seu objetivo, contudo, é apenas estabelecer a tese de direito a ser aplicada em outros recursos, cuja existência não desaparece, visto que apenas se suspendem temporariamente e, após, haverão de sujeitar-se a decisões, caso a caso, pelos diferentes desembargadores que detêm a competência para pronunciá-las (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 183) (grifou-se).

Há ainda o aspecto dos benefícios decorrentes dos julgamentos uniformes, como lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO:

Além de exame individual, o recurso extraordinário ou o recurso especial pode ainda ser julgado em bloco - é o que o novo Código Chama de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.014, CPC). Não há qualquer sentido em obrigar o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça a afirmar inúmeras e inúmeras vezes a mesma solução a respeito de determinada questão. Sendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça cortes de interpretação e de precedentes, a completa análise de determinada questão em uma única oportunidade é tendencialmente suficiente para que essas Cortes tenham por adimplidas suas funções paradigmáticas. E é por essa razão que a técnica de julgamento em bloco harmoniza-se perfeitamente com o novo perfil do recurso extraordinário e do recurso especial (Novo Código de Processo Civil Comentado,...

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