Decisão Monocrática Nº 0309261-76.2015.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 31-05-2019

Número do processo0309261-76.2015.8.24.0023
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0309261-76.2015.8.24.0023/50000, Capital

Recorrente : Antônio Paulino Alexandre
Advogada : Marcia Santos Maes (OAB: 23669/SC)
Recorrida : Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogado : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Antônio Paulino Alexandre, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão às fls. 459/477.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a incidência das Súmulas nºs 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Com efeito, a Quinta Câmara de Direito Civil estabeleceu as seguintes premissas, que passo a grifar (fls. 464/476):

2 Por primeiro, esclarece-se que ao caso em tela não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia já restou pacificada, inclusive, na Corte Superior de Justiça, ao entender que as entidades fechadas de previdência privada não se sujeitam à incidência da norma consumerista em razão de seu caráter de mutualismo e cooperativismo.

Para ilustrar:

"O CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes" (AgRg no AREsp 727.968/RJ, Min. João Otávio de Noronha).

A Súmula 321 do Superior Tribunal, que dispunha o contrário, foi, até mesmo, cancelada e, posteriormente, editada a Súmula 563, que assim dispõe:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

Assim, inaplicável, na espécie, as disposições protetivas do Código Consumerista.

[...]

4.1 Das parcelas variáveis utilizadas para o cálculo do BS/96 e da incidência do IRSM sobre as contribuições formadas e utilizadas no cômputo dos benefícios de aposentadoria e saldado.

Extrai-se dos autos que o autor ingressou nos quadros de participantes ativos da Fundação ré em 6.4.1981 (fl. 195) e se aposentou, na Celos, em 1.7.2013, tendo migrado para o Plano Misto de Aposentadoria em 27.5.1999 (fl. 195), com efeito retroativo a 1º.1.1999 (fl. 347).

Em janeiro de 1997 a ré promoveu alterações em seu regulamento, instituindo o Plano Transitório que, segundo alegado pelo demandante, trouxe prejuízos aos participantes.

É cediço que as entidades de previdência privada não são as proprietárias do patrimônio comum que apenas administram, estruturando-o de modo a constituir reservas que possam assegurar os benefícios contratados por seus participantes em um período de longo prazo.

A Lei Complementar n. 109/2001 estabelece, no parágrafo único do art. 15, que "o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável".

Deve-se preservar, portanto, o direito acumulado, isto é, o direito proporcionalmente adquirido pelo participante até a data da alteração do regulamento do plano previdenciário a que aderiu.

No caso em apreço, com a modificação do regulamento, eventuais direitos acumulados foram observados e devidamente saldados através do Benefício Saldado/96 (relativo ao saldamento das contribuições advindas das parcelas variáveis) e do Benefício Saldado/98 (relativo ao saldamento das contribuições advindas das parcelas fixas).

Ademais, é incontroverso que o autor migrou para o Plano Misto, conforme afirma em sua petição inicial, bem como consoante o documento de fl. 347, por livre e espontânea vontade.

Sabia, pois, ao migrar em 27.5.1999, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano, que as regras seriam alteradas, principalmente aquelas que regeriam os cálculos dos benefícios (saldados e futuro de aposentadoria), mas mesmo assim manteve sua opção pela migração.

Aceitou, desse modo, a nova metodologia instaurada, mas pretende agora, insatisfeito, o recálculo das benesses sob o fundamento de que deve ser aplicada a regra que vigia à época de sua adesão ao 3º regulamento do plano de benefícios da ré, entendendo que a alteração foi unilateral, prejudicial e ilegal.

Assim, o pedido de recálculo das parcelas com base nas regras que estavam em vigor ao tempo da adesão ao primeiro regulamento não deve prosperar.

[...]

Ora, observando-se o regulamento em vigor na ocasião em que o membro da previdência privada implementou as condições de elegibilidade (tanto em relação ao critério de idades, quanto ao desligamento da patrocinadora), não há falar em ilegalidade, tampouco em erro ou abuso nos cálculos realizados, uma vez que respeitadas as regras da época da concessão da aposentadoria complementar previstas na versão 11 do Plano Misto.

Extrai-se do regulamento desta versão 11:

"IX. BENEFÍCIO SALDADO - BS: - constitui-se das Parcelas Variáveis do SRC, saldadas em 31/12/1996, e das Parcelas Fixas do SRC, saldadas em 31/12/1998 ou 28/02/2000, do Plano Transitório de Benefícios.

[...].

SUBSEÇÃO II - DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

Art.56. O BDA será pago na forma de renda mensal e vitalícia.

[...].

Art.59. O BDA previsto no artigo 57 será, anualmente, atualizado pelo Indexador

Atuarial na mesma data do acordo coletivo das Patrocinadoras, sendo o primeiro reajuste proporcional à data da concessão do BDA.

[...].

Art.69. O Benefício Saldado em 31/12/96, 31/12/98 ou 28/02/2000, será pago na forma de renda mensal e vitalícia.

Art.70. O Benefício Saldado em 31/12/96, 31/12/98 ou 28/02/2000, do Plano Transitório de Benefícios, será concedido, cumulativamente à concessão do Benefício de Aposentadoria, ao Participante Ativo filiado ao plano no período 01/02/1974 a 31/12/1996 e que tenha migrado durante os períodos de adesão ao Plano Misto de Benefícios, ocorridos em 1999 e 2000.

[...].

Art.74. Os Benefícios Saldados em 31/12/96, 31/12/98 ou 28/02/2000 serão atualizados, anualmente, pelo Indexador Atuarial, na mesma data do acordo coletivo das Patrocinadoras" (fls. 266;285-289) [grifou-se].

Não havendo no regulamento (o aplicado na data da aposentação), portanto, previsão acerca de correção do benefício de aposentadoria e do benefício saldado pelo índice da política salarial nacional (IRSM), e sendo lícita a previsão regulamentar então vigente, que deve ser observada, não há como acolher a pretensão autoral, haja vista que o índice do plano, aplicável à espécie, é o indexador atuarial (IGP-M).

[...]

Há, ainda, pedido de determinação de aplicação, para o cálculo do BS/96, de todas as rubricas remuneratórias variáveis percebidas pelo autor entre janeiro de 1992 e dezembro de 1996, como adicional de periculosidade, horas extras, repouso remunerado, sobreaviso, gratificação ajustada e adicional noturno.

Ocorre, no entanto, que o próprio requerente trouxe documentos demonstrando que todas essas rubricas foram consideradas no cálculo do salário real de benefício (complementação de aposentadoria).

É que pela análise da documentação de fls. 55-86 denota-se que referidas verbas variáveis compunham o global remuneratório do participante (o salário real de contribuição), não havendo prova de que exatamente estas eram excluídas do cômputo. E sobre toda a remuneração é que incidia, então, a metodologia de cálculo do plano e que, portanto, já incluía todas as parcelas variáveis percebidas pelo beneficiário na ativa, não havendo correções a serem determinadas.

4.2 Dos descontos sobre o benefício de aposentadoria e benefício saldado.

Em longo arrazoado, defendeu o autor não haver previsão regulamentar que determine a incidência de cobrança dos participantes assistidos para custeio de despesas administrativas, pois quando da instituição do plano misto isso não estava estabelecido.

Ocorre, no entanto, na esteira dos mesmos fundamentos acima já delineados, que se aplicam as regras do regulamento do plano vigente na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria complementar.

Como visto, o plano em vigor na época do aposento (Plano Misto) era aquele da versão 11, que previa:

"DO CUSTEIO DO PLANO

Art.77. O Custeio do Plano, que engloba o custo do Plano de Benefícios e das Despesas Administrativas, será submetido anualmente pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, dele devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.

Art. 78. A Contribuição Normal, de caráter mensal e obrigatório será realizada por:

a) Participante Ativo;

b) Participante Assistido; e

c) Patrocinadora.

[...].

Art.80. A Contribuição Normal realizada pelo Participante Assistido destinase ao custeio:

a) de Pensão por Morte e seu respectivo Abono Anual; e

b) das Despesas Administrativas" (fls. 289-290).

Havendo, portanto, previsão regulamentar lícita, válida e aplicável, não há falar em descabimento ou abuso na cobrança de contribuições do participante aposentado (assistido).

4.3 Dos expurgos inflacionários.

Pretende o demandante, também, a incidência de expurgos inflacionários dos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991 em relação aos seus benefícios.

Sem razão.

In casu, como já apresentado, o autor migrou de plano de benefícios em em 27.5.1999, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano (fl. 347), e a transação, sem qualquer vício...

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