Decisão Monocrática Nº 0309364-20.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-01-2019

Número do processo0309364-20.2014.8.24.0023
Data29 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0309364-20.2014.8.24.0023 da Capital

Apelante : João Maria da Silva
Advogados : Felipe Roeder da Silva (OAB: 32650/SC) e outro
Apelado : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev
Proc.
Federal : Ana Paula Scoz Silvestre (OAB: 16331/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Gian Marco Nercolini (OAB: 5603/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

João Maria da Silva, professor estadual aposentado, ajuizou, na comarca da Capital, "ação declaratória condenatória", com pedido liminar, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), postulando o reconhecimento da aposentadoria especial e outros reflexos daí decorrentes.

Na inicial (pp. 1-19), o autor defende seu direito à aposentadoria especial com proventos integrais, com o aproveitamento do período em que ocupou o cargo de secretário de escola, a partir da data em que encaminhou o respectivo requerimento administrativo. Postulou, ainda, a indenização pelos danos materiais decorrentes do trabalho indevidamente exigido após a data apurada como devida a aposentadoria, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento do adicional de permanência e a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, e do valor correspondente às férias proporcionais referentes ao período aquisitivo anterior à aposentadoria. Por fim, clamou pela concessão da tutela antecipada e do benefício da justiça gratuita (pp. 1-19). Juntou os documentos de pp. 20-2018.

O pleito antecipatório foi deferido em parte e concedida a benesse da gratuidade da justiça (pp. 295-296).

Citados, a entidade autárquica e o Estado de Santa Catarina apresentaram defesa, em forma de contestação, acostadas às pp. 230-242 e 245-260, respectivamente. A primeira suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva em relação à parcela do pedido da parte autora (indenização de férias e demais verbas, bem como pagamento de adicional e abono de permanência) e, na questão de fundo, defendeu que a função de secretário de escola não se confunde com a de magistério, de modo que o período em que a exerceu não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial, sendo, pois, incabível sua concessão e, por conseguinte, o pleito indenizatório. Já o ente federativo estadual alegou, em preliminar, carência de ação e a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, insurgiu-se contra o cômputo, para fins de aposentadoria especial, da atividade de secretário de escola e aventou a impossibilidade de concessão de indenização por danos materiais e morais, bem como do adicional de permanência e demais verbas postuladas na exordial.

Após a réplica (pp. 288-303), sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial (pp. 309-319), cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, excluídos todos os valores eventualmente adimplidos na via administrativa de 2/12 de férias proporcionais, do ano de 2009, inclusive com o aditamento do terço constitucional.

Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (33 %). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 86), condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, cujo patamar será fixado em liquidação de sentença, em observância à respectiva sucumbência, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários do réu, proporcionalmente à sua sucumbência, em patamar que também será fixado quando liquidado o julgado, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, se beneficiados com a gratuidade da justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (pp. 322-333).

Ainda descontente, a parte autora apelou, alegando que tem direito (1) à contagem dos períodos de serviço prestados como secretário de escola para fins de aposentadoria especial; (2) ao recebimento do adicional de permanência, no percentual de 5% a partir de 06/07/2007 e de 10% a partir de 06/07/2008, devendo este incorporar aos seus proventos de aposentadoria, concedida em 05 de maio de 2009, nos termos da Portaria n. 781/IPREV; (3) à indenização por danos materiais decorrentes da negativa administrativa em relação ao gozo de sua aposentadoria, obrigando-o a continuar em seu ofício por tempo superior ao previsto em lei; (4) às férias proporcionais referentes ao último período aquisitivo como professor ativo (04/12 avos de 2009). Pretende, ainda, o arbitramento dos honorários recursais (pp. 325-386).

Com as contrarrazões apenas do IPREV (pp. 392-398), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exm. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pela desnecessidade de manifestação do Ministério Público quanto ao mérito do feito (p. 406).

Na sequência, houve sobrestamento do feito (pp. 410-411 e 416-417) e, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema n. 13, desta Corte de Justiça (autos n. 002959-47.2010.8.24.0023/50002), retornaram os autos em conclusão.

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte, inclusive em precedentes desta Quarta Câmara de Direito Público, de minha relatoria.

Preenchidos os pressupostos legais, conheço do apelo e também da remessa necessária, tendo em vista a incerteza do quantum condenatório que inviabiliza aferir, por ora, se ultrapassa ou não o limite legal de alçada.

Em remessa, consigno, desde logo, que bem andou o togado singular ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do ente federativo e da autarquia estadual, eis que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, realizado na sessão do dia 10 de abril de 2013, deliberou no sentido de que a demora na concessão de aposentadoria pode dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização propostas pelo servidor: "a) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; b) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; c) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados".

Diante disso, o Estado de Santa Catarina deve ser mantido no polo passivo da demanda, juntamente com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, pois "se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.10.2012).

Nesse sentido: Apelação/Reexame Necessário n. 0025358-69.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 27/07/2017; Apelação Cível n. 0026830-42.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 08/08/2017; Reexame Necessário n. 0815036-83.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27/09/2016; Apelação Cível n. 2015.022020-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 08/09/2015), entre outros.

Da mesma forma, deve ser mantida a prescrição apenas das parcelas do pedido que contem com mais de cinco anos (nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/321) entre o ajuizamento da ação e a ocorrência do respectivo fato gerador.

É o que estabelece o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

A propósito:

SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 001/2012 DA PGE. 1) RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 2) CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMO "DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". 3) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. 4) INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. 5) LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE. 6) SUPRESSÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/2004 E DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL....

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